quarta-feira, 23 de setembro de 2009

INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DEMISSÃO NOS 30 DIAS QUE ANTECEDEM A DATA-BASE

1. Introdução

A Lei 6.708, de 30.10.79, que dispunha sobre a correção automática semestral dos salários, instituiu uma indenização adicional com a intenção de impedir ou tornar mais onerosa à dispensa do empregado nos 30 dias que antecedessem sua data-base, pois os empregadores, nesse período, dispensavam seus empregados para não pagar as verbas rescisórias com o salário reajustado.

2. Histórico

A citada Lei foi substituída pela de nº 7.238, 29.10.84, que manteve no art. 9º a previsão do pagamento da mesma indenização.

A legislação posterior pertinente à política salarial alterou, repetidas vezes, os critérios para o reajuste dos salários, revogando sempre as disposições em contrário, sem, entretanto, revogar expressamente ou modificar o disposto nos arts. 9a das mencionadas Leis.

Nesse sentido, manifestou-se o Tribunal Superior do Trabalho -TST, por intermédio do Enunciado no 306 com a seguinte redação:

Indenização Adicional - Pagamento Devido com Fundamento nos arts. 9a da Lei no 6.708/79 e 9º da Lei nº. 7.238/84.

"É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84. (Res. 04, de 22.10.92 - DJU de 05.11.92)".

A Lei nº 7.238/84 não foi revogada pelos Decretos-leis nº 2.283/86 e 2.284/86, que dispunham sobre o Plano Cruzado e tinham como objetivo extinguir a correção monetária e o congelamento de salários.

Atualmente, os salários não são mais reajustados semestralmente, entretanto, a indenização adicional continua sendo devida, sempre que houver a rescisão contratual obstativa do direito de atualização salarial daquele que for dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a correção de seu salário decorrente da data-base de sua categoria.

3. Conseqüências do Aviso Prévio Indenizado

Nos termos da CLT, art. 487, § 1º, a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida, sempre, a indenização desse período no seu tempo de serviço.

Assim, mesmo que o aviso prévio seja indenizado, o período a ele correspondente será projetado no tempo, inclusive para o pagamento da indenização adicional, como prevê o Enunciado do TST nº 182:

Aviso prévio indenizado - Indenização adicional

"O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da Lei nº 6.708/79. (Res. nº 03, de 13.10.83 - DJU 19.10.83, com retificação pela Res. Nº 05, de 26.10.83 -DJU de 09.11.83)".

4. Valor da Indenização

As indenizações adicionais, previstas no art. 9º, das Leis nº 6.708/79 e 7.238/84 correspondem ao salário mensal no valor devido à data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo-mês, não sendo computável a gratificação natalina (Enunciado do TST nº 242).

Dessa forma, para o cálculo da indenização adicional, deverão ser acrescidos ao salário mensal os adicionais de hora extra, noturno, insalubridade, periculosidade etc., exceto o décimo terceiro salário.

5. Verbas Rescisórias - Base de Cálculo - Salário Atualizado

Existem entendimentos de que o empregado que efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidamente reajustadas com o mesmo índice que seria aplicado efetivamente sobre o salário do empregado no mês subseqüente fica desobrigado de pagar a indenização adicional. Nesse sentido são os acórdãos da 1ª e da 7a Turma do Tribunal Regional do Trabalho -(TRT).

Da 1a Região, que a seguir transcrevemos:

Indenização Adicional - Lei nº 7.238/84 - Pagamento de Verbas Rescisórias com Base no Salário Reajustado - Exclusão.

"Multa indenizatória do art. 9º, da Lei 7.238/84. Exclusão. O pagamento dos direitos rescisórios com base no novo salário que seria devido no mês subseqüente ao da rescisão contratual, em decorrência do reajuste na data-base da categoria profissional do empregado, exclui o direito à multa prevista no art. 9º Lei 7.238/84." (Ac. Da 7a T do TRT da 1a R - mv - RO 28.304/94 - Rel. Designada Juíza Donase Xavier Bezerra - j 06.11.96 - Rectes.: Varig S.A. Viação Aérea Rio Grandense e, José Devaldo Monteiro, Recdos.:os mesmos DJ RJ II 10.01.97, p 67 - ementa oficial).

Entretanto, esse entendimento não é pacífico, pois, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas com base no salário reajustado, o empregador não está isento do pagamento da indenização adicional. Nesse sentido se manifestou o TST por meio do Enunciado nº 314, como se segue:

Indenização Adicional - Direito - Pagamento das Verbas Rescisórias com o Salário já Corrigido

"Ocorrendo à rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado o Enunciado de nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização prevista nas Leis nº 6.708/79 e 7.238/84. (Res. nº 06, de 15.09.93 - DJU de 22.09.93)".

Encerrando o aviso prévio ou se sua projeção recair dentro dos 30 dias que antecedem a data-base do empregado dispensado sem justa causa, é devida apenas a indenização adicional, pois, mesmo que o empregador opte pelo pagamento das verbas rescisória com salário reajustado, não ficará excluído do pagamento da referida indenização, visto que a exigência de seu pagamento visa coibir o exercício abusivo do direito de despedimento.

Exemplos:


Empregado Data da dispensa (computado o aviso prévio) Data-base Dias que antecederam a data-base Direito à indenização Direito ao recebimento das parcelas rescisórias com o salário reajustado
Sim Não Sim Não
B 28.02.2002 Abril 31 dias X X
C 14.03.2002 Abril 17 dias X X
D 02.04.2002 Abril -- X X



Nota:

Os exemplos acima obedecem ao que dispõe a legislação. Todavia, é conveniente que a empresa consulte eventual cláusula vigente na convenção ou contrato coletivo de trabalho que disponha sobre os critérios para contagem do prazo e cálculo do valor da indenização adicional.

6. Incidência de Encargos sobre a Indenização Adicional

Conforme a legislação em vigor, a indenização adicional não integra o salário de contribuição, para fins previdenciários, tampouco para efeito de depósito do FGTS, e está isenta do Imposto de Renda na Fonte.

7. Jurisprudências

"Indenização adicional - não-cabimento - dupla penalidade. Se a comunicação da dispensa do empregado ocorreu a menos de trinta dias do reajuste salarial da categoria, com o cômputo do período do aviso prévio, a dispensa efetivou-se após a data do reajuste, e, se a empresa satisfez as verbas rescisórias com base no novo salário, não há que se falar em indenização adicional, sendo incabível, in casu, dada a interpretação da Lei 6.708/79. Ademais, o procedimento empresarial foi correto à medida que não deixou de conferir ao empregado o direito ao reajuste de sua categoria. Impossível a dupla penalidade, principalmente porque a hipótese não é de indenização adicional, uma vez que a efetiva dispensa deu-se após a data do reajuste." (Ac un da SDI do TST - ERR 195/84 - Rel. Min. José Carlos da Fonseca-J 29.08.89 - DJU l 02.02.90, p 390)

"Multa indenizatória do art. 9º da Lei 7.238/84. Exclusão. O pagamento dos direitos rescisórios com base no novo salário que seria devido no mês subseqüente ao da rescisão contratual, em decorrência do reajuste na data-base da categoria profissional do empregado, exclui o direito à multa prevista no art. 9º da Lei 7.238/94".(Ac da 7a T do TRT da 1a R - mv, no mérito - RO 28304/94 - Rel. Juíza Donase Xavier Bezerra - DJ RJ II 10.01.97, p 67).

"Indenização adicional - Correção salarial coletiva surgida no período do aviso prévio indenizado - Cumulatividade - Ainda que o empregador tenha aplicado índice de correção salarial coletiva surgida no período do aviso prévio indenizado para efeitos de cálculo das verbas rescisórias, é devida a indenização adicional prevista na lei nº 7.238/84. Para a incidência desta norma basta que a dispensa tenha ocorrido no trintídio que antecede a data-base da categoria. O reajustamento não inclui a indenização adicional. Objetivo do legislador ao editar o diploma legal citado não foi o de possibilitar a dispensa imotivada compensando-a com um salário desde que ocorrida no trintídio referido. A real intenção foi a de criar mais um óbice à ruptura arbitrária, sendo que o reajuste é devido de acordo com o entendimento majoritário constante do Enunciado nº 05 do TST".(Ac un da T do TRT da 9a R - RO 06787/90 - Rel. Juiz Santino Gonçalves - DJ PR 02.09.94, p 239).

"Indenização Adicional - A dispensa do empregado com aviso prévio indenizado antes da data-base, de plano configura a hipótese prevista no art. 9º da Lei 6.708/79, que enseja direito a indenização adicional no valor do último salário, tendo em vista a projeção do aviso prévio indenizado".(Ac un da 5ª T do TRT da 1a R - RO 15416/93 - Rel. Juiz Alberto Franqueira Cabral - DJ RJ 04.12.95, p 233).

8. Fundamentos Legais

Mencionados no texto.

Rescisões

EMPREGADOR


O empregador pode rescindir o contrato de trabalho a qualquer momento (excetuando os casos de garantia de emprego), sem justa causa ou ainda por justa causa.



Portaria 384/92, art. 2.º: "Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro de 90 dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou".



Dispensa sem justa causa

Se o contrato foi celebrado por prazo determinado (como o de experiência, que é de no máximo 90 dias), o empregador pagará, além das verbas relacionadas a seguir, a metade dos dias que restarem para o final do respectivo contrato.

Se o contrato foi celebrado por prazo indeterminado, o empregador pagará as seguintes verbas:

* Salários (inclusive os últimos dias trabalhados)

* Aviso prévio de 30 dias (trabalhado ou não).

Atenção: O empregador não deve usar o aviso prévio como punição. A legislação vigente só aceita o aviso prévio trabalhado (quando o acerto rescisório deverá ser feito até o 1.º dia útil imediatamente ao término do contrato), ou o indenizado (quando o acerto rescisório deverá ser feito até o 10.º dia da data do aviso). Se o acerto rescisório não for feito nos prazos acima, a lei prevê uma multa a favor do empregado no valor igual ao seu salário contratado, além de uma multa administrativa (vide Tabela de Multas).

* Férias vencidas e proporcionais (devidas também para quem tem menos de 1 ano de contrato)

* 13.º salário (vencido e proporcional, mesmo para quem não tem 1 ano de trabalho)

* Fundo de Garantia (guia para retirada do FGTS já depositado no banco), mais uma multa de 40% do valor total (incluindo até o valor já sacado anteriormente por motivo de aquisição de casa própria ou aposentadoria)

* Indenização adicional equivalente a 1 salário mensal, quando a dispensa (adicionando o prazo do aviso prévio, mesmo que indenizado) ocorrer dentro dos 30 dias anteriores à data base da categoria sindical.

* Demais direitos previstos na convenção coletiva sindical

PARCELAS

DIREITOS A RECEBER FGTS LEGISLAÇÃO
Salários Inclusive saldos (e no que couber: retiradas de diretor empregado, os primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente do trabalho e a remuneração do repouso semanal e feriados) SIM + 40% Art. 462 CLT’; art. 17 IN 02/92; Decreto 99.684/90 (FGTS)
Aviso prévio (mínimo de 30 dias)

Trabalhado (recebimento normal do salário).

O aviso indenizado não integra a remuneração para efeito de depósito do FGTS.

Na Justiça do Trabalho as decisões são no sentido de que há incidência.

SIM + 40%

NÃO

SIM + 40%

Arts. 481 e 487 CLT; arts. 11 e 12 IN 0292

IN 0294

Enunciado 302 TST



Art. 481 - "Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado."

Art. 487 - "Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

CF - Art. 7.º - XXI - "Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei." CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

IN 02/92 - Art. 11 - "Na falta do aviso prévio por parte do empregador, o empregado terá direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso que será, no mínimo, de 30 dias.

§ único - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.

Art. 12 - A falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo."



PARCELAS

DIREITOS A RECEBER

FGTS

LEGISLAÇÃO

Férias Pagamento das férias simples ou em dobro com acréscimo de 1/3 (a IN 02/92 não menciona férias proporcionais com acréscimo de 1/3)

SIM + 40%

NÃO para férias indenizadas (simples, dobro, proporcionais) e abono pecuniário (1/3 em dinheiro)

Arts. 130, 146 e 148 CLT; art. 15 da IN 02/92


IN 02/92 - Art. 15 § único - "O pagamento das férias simples ou em dobro será acrescido de, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal."



PARCELAS

DIREITOS A RECEBER

FGTS

LEGISLAÇÃO

13.º Salário O pagamento corresponderá a 1/12 avos da remuneração (por mês de serviço) devida no mês da rescisão SIM + 40% Lei 4.090/62; art. 16 da IN 02/92; Enunciado 148 TST


IN 02/92 - Art. 16 - "O pagamento do 13.o salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, ou no mês da rescisão, por mês de serviço. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como um mês integral. Essa gratificação é devida, inclusive, na rescisão contratual por iniciativa do empregado."

TST - Enunciado 148 - "É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo da indenização."



PARCELAS

DIREITOS A RECEBER

FGTS

LEGISLAÇÃO

Indenização adicional O valor equivalente a 1 salário mensal, quando a dispensa (adicionando o prazo do aviso prévio, mesmo que indenizado) ocorrer dentro dos 30 dias anteriores à data-base da categoria NÃO Art. 9.º Lei 7.23884; art. 10 IN 02/92


Lei 7.238, de 28.10.84 - Art. 9.º - "O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS."

IN 02/92 - Art. 10 - "Será devido o pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, no valor deste à data da comunicação do despedimento, na hipótese de dispensa do empregado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data-base, conforme previsto no art. 9.o da Lei 7.238, de 28.10.84."



PARCELAS

DIREITOS A RECEBER

FGTS

LEGISLAÇÃO

Indenização por tempo de serviço Em relação ao tempo anterior a CF o empregador deve respeitar o direito adquirido do empregado estável (a indenização deverá ser paga a razão de 1 mês por ano de serviço efetivo, calculada sobre a maior remuneração. Na extinção da empresa, sem ocorrência de força maior, a indenização deverá ser paga em dobro). NÃO Art. 14 Lei 8/03690; arts. 477, 478 e 497 CLT; art. 11 Decreto 99.684/90; art. 8 III da IN 02/92


Decreto 99.684, de 8.11.90 - Art. 11 - "Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, em 5 de outubro de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego, nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT."

IN 02/92 - Art. 8 - "Na ocorrência de despedida arbitrária ou sem justa causa, além das parcelas salariais devidas, o empregado receberá: III - a indenização referente ao período anterior ao regime do FGTS em conformidade com as hipóteses previstas nos artigos 478, 479 e 498 da CLT, bem como no art. 51 da Lei 8.213, de 24.7.91."



Dispensa por justa causa

O empregador pode dispensar o empregado alegando motivo justo, como:

JUSTA CAUSA OCORRÊNCIA EXEMPLO LEGISLAÇÃO
Ato de improbidade Prática de ato desonesto no ambiente de trabalho ou fora dele Empregado apropria-se indevidamente de bens da empresa Art. 482 "a" CLT
Incontinência de conduta ou mau procedimento Comportamento do empregado que o incompatibiliza na relação de emprego Gerente de empresa financeira que tem por hábito conviver com pessoas desonestas Art. 482 "b" CLT
Negociação habitual Realização de negócios em concorrência com o empregador ou em prejuízo do serviço Empregado de balcão oferece seus produtos contrabandeados a preços mais baratos Art. 482 "c" CLT
Condenação criminal Condenação criminal já transitada em julgado Empregado condenado à prisão, com recursos improcedentes Art. 482 "d"
Desídia Negligência e/ou desinteresse pelo serviço Empregado que chega atrasado, falta ao serviço, repetidas vezes Art. 484 "e"
Embriaguez Ficar bêbado habitualmente ou em serviço Empregado bebe com frequência no serviço e após o expediente Art. 482 "f"
Violação de segredo da empresa Divulgar assunto sigiloso da empresa Publicitário divulga plano inédito de propaganda para concorrente Art. 482 "g"
Ato de indisciplina ou de insubordinação Desrespeitar as ordens ou normas gerais existentes na empresa Empregado fuma nos recintos proibidos pela empresa Art. 482 "h"
Abandono de emprego Faltar, sem justificativa, ao serviço por mais de 30 dias Empregado viaja para o nordeste durante 31 dias Art. 482 "i" CLT; Enunciado 32 do TST
Ato lesivo da honra e da boa fama Ofender colegas ou superiores na empresa Empregado fofoca que seu chefe é "mulherengo" Art. 482 "j-k" CLT
Prática constante de jogos de azar Jogar com frequência jogos proibidos por lei Empregado oferece e/ou joga sempre no "jogo do bicho" Art. 482 "l"
Normas de segurança e medicina do trabalho Não observar e não cumprir as normas de segurança da empresa Empregado se recusa a usar o capacete em área de risco Art. 158 § único, letra "b" CLT
Menor aprendiz Falta reiterada no cumprimento do dever ou de razoável aproveitamento do curso de aprendizagem Menor aprendiz que falta sempre ao curso de aprendizagem Art. 432 § 2.º CLT
Não pagamento habitual de dívidas (para bancário) Falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis Empregado bancário que deixa de pagar títulos em cartório Art. 508 CLT
Recusa de serviços emergenciais (para ferroviários) Recusa de trabalhar além do expediente em horas extras por motivo de urgência ou acidente na estrada de ferro Empregado ferroviário se nega a ficar, após o expediente, em horas extras, para prestar serviços em caso de descarrilhamento Art. 240 § único CLT
Atos atentatórios contra a segurança nacional Prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de ato que atenta à segurança nacional Empregado insulta colegas para paralisarem serviços vitais à Nação Art. 482 § único CLT


Art. 482 - "Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:".

TST - Enunciado 32 - "Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer."

Art. 158 Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977): b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 432 - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) . § 2o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

Art. 508 - "Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis."

Art. 240 § único: "Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave."

Art. 482 - Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

terça-feira, 11 de agosto de 2009

CAGED - MULTA POR ATRAZO

A omissão ou atraso da declaração sujeita o estabelecimento a multa automática. Neste caso, é necessário preencher o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em duas vias, informando no campo 04 (código da Receita), "2877", e no campo 14 (Outras Informações), "Multa Automática Lei Nº4923/65".

Maiores esclarecimentos sobre multa, contatar Órgãos Regionais do MTE

A omissão ou atraso da declaração sujeita o estabelecimento ao recolhimento da multa automática. Neste caso, é necessário preencher o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em duas vias, da seguinte forma:

Abaixo do campo 01: "Multa Automática Lei Nº 4923/65";

No campo 04 (Código da Receita): "2877";
No campo 05 (Número de Referência): "3800165790300843-7"

A multa é calculada de acordo com o tempo de atraso e a quantidade de empregados omitidos.

Para encontrar o período de atraso, iniciar a contagem a partir da data máxima permitida para a postagem das informações, ou seja, o dia 07 do mês subsequente à movimentação não declarada.

Período de Atraso Valor por Empregado (R$)
até 30 dias 4,47
de 31 a 60 dias 6,70
acima de 60 dias 13,40

Procure efetuar o pagamento da multa por meio do DARF no mesmo dia da postagem ou entrega das informações.

Uma via do DARF deverá ser arquivada com a 2ª via do CAGED (relatórios/extratos/disquetes), para comprovação junto à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Não é necessário enviar cópia do DARF ao MTE.

A Multa deve ser paga antes de qualquer procedimento fiscal por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Retenção na Fonte da Cofins, PIS e CSLL - Esclarecimentos

Para elucidar ainda mais a matéria relativa a retenção da Cofins, do Pis e da CSLL - (Contribuição Social), conforme Lei 10.833/03 e IN-SRF n.º 381/04 (tratadas em nosso boletim 24 e 25), passamos abaixo alguns detalhes e exemplos das formas de retenção, apuração e recolhimento, tanto nas empresas tomadoras dos serviços como nas empresas prestadoras dos serviços.

OBRIGAÇÕES DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS

1º) Reter 4,65% do valor bruto dos serviços tomados, a título de Cofins (3%), PIS (0,65%) e CSLL (1%). Esta retenção deverá ser feita no pagamento dos serviços, independentemente da data de emissão da Nota Fiscal, conforme exemplo:

Serviço tomado em 15/01/2004, com NF emitida nesta data e pagamento efetuado em 05/02/2004:

Valor da NF:
3.000,00
(-) IRF: 1,5%
45,00
(-) Contribuições: 4,65% (mesmo que não destacadas na NF)
139,50
(=) Vr. liquido da NF ( a ser pago ao prest. dos serviços)
2.815,50

2º) Recolher o valor retido no 3º dia útil da semana seguinte ao pagamento do serviço, através de DARF mediante o código 5952. Tomando como base o exemplo acima, o recolhimento das contribuições retidas deverá ser efetuado em 11/02/2004.

3º) Caso a empresa prestadora do serviço tenha suspensão do pagamento da Cofins, PIS ou CSLL, devido a medida judicial, deverá informar (por escrito) a tomadora e esta deverá calcular a retenção das demais contribuições individualmente, efetuando o recolhimento, conforme o caso, através de DARF's distintos, com os códigos a seguir:

Cofins - 5960, PIS - 5979 e CSLL - 5987

Considerando o exemplo acima, caso houvesse suspensão da Cofins a retenção deverá ser de 1,65% (0,65% de PIS e 1% de CSLL). A data de recolhimento continua 11/02/2004, mas deverá ser feito em dois DARF's distintos:

DARF de PIS - código 5979 R$ 19,50

DARF de CSLL - código 5987 - R$ 30,00

3º) Fornecer à empresa prestadora o Comprovante Anual de Retenção até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte, informando mensalmente os valores dos serviços e retenções, bem como o código da retenção. Este Comprovante poderá ser disponibilizado eletronicamente, via internet.

OBRIGAÇÕES DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS

1º) Destacar em sua Nota Fiscal 4,65% sobre o valor bruto dos serviços.

Emissão de NF's de serviços a partir de 01/02/2004:

Valor da NF
10.000,00
(-) IRF 1,5%
150,00
(-) Contribuições (lei 10.833) 4,65%
465,00
(=) Vr. Liquido NF (a receber)
9.385,00

2º) Apurar as contribuições devidas e abater o valor retido no efetivo recebimento dos serviços.

  1. Os impostos são apurados pelo regime de competência (emissão da NF)
  2. A retenção somente se efetiva no recebimento dos serviços que é o momento que gera o crédito a ser compensado com os futuros recolhimentos de impostos e contribuições da mesma natureza (Cofins, Pis e CSLL).

Exemplificando:

Data
Histórico
Valor
Imposto Devido
Imposto Retido
Imposto a Pagar
Saldo - Crédito
30/01
Emissão Nota Fiscal n. 009
4.000,00
186,00
-
-
-
31/01
Apuração (último dia do mês)
-
186,00
-
186,00
-
01/02
Recebimento (liquido) NF 009
3.814,00
-
186,00
-
186,00
16/02
Emissão Nota Fiscal n. 010
1.000,00
46,50
-
-
-
19/02
Emissão Nota Fiscal n. 011
2.000,00
93,00
-
-
-
28/02
Recebimento (liquido) NF 010
953,50
-
46,50
-
232,50
28/02
Apuração (último dia do mês)
-
139,50
-
-
93,00
15/03
Recebimento (liquido) NF 011
1.907,00
-
93,00
-
186,00
16/03
Emissão Nota Fiscal n. 012
3.000,00
139,50
-
-
-
31/03
Apuração (último dia do mês)
-
139,50
-
-
46,50

Obs. As empresas enquadradas no Simples estão fora desta sistemática (não devem efetuar este tipo de abatimento e tambem não será deduzida deste recebimento quando prestarem serviços).

terça-feira, 4 de agosto de 2009

AGENDA DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS FEDERAIS - AGOSTO/2009

05/08/2009

IOF

Recolhimento do IOF relativo ao 3º decêndio de JULHO/2009 (prazo: 3º dia útil após o decêndio).

IRF

Recolhimento das retenções cujos fatos geradores ocorreram no 3º decêndio de JULHO/2009 - das seguintes operações:

1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei 9.430/1996.

Nota: Observar que a MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009 não alterou o prazo de recolhimento dos fatos geradores do IRF acima descritos.


07/08/2009

DACON (mensal) - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Entrega do DACON - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais para as pessoas jurídicas obrigadas à entrega da DCTF Mensal - OUTUBRO/2008 à JUNHO/2009.

Nota: O prazo de entrega do DACON Mensal, relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2008 à junho de 2009, foi prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2009, conforme disposição do Art. 1º da IN RFB 922/2009.

FGTS/GFIP

Recolhimento do mês de JULHO/2009.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.


10/08/2009

IPI - Cigarros

Recolhimento do IPI Cigarros (código NCM: 2402.20.00) - JULHO/2009 - conforme prazo previsto no Art. 4º da Lei 11.933/2009.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil imediatamente anterior ao dia 10, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

IRF

IRF retido sobre Juros de Empréstimos Externos (art. 9º da Lei 9.779/1999) - DARF 5299 - JULHO/2009.

RET - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

Patrimônio de Afetação nas Incorporações Imobiliárias - IRPJ/CSLL/PIS e COFINS - Recolhimento unificado do RET, sobre a receita recebida em JULHO/2009 da incorporação imobiliária sujeita ao regime tributário nos termos da Lei nº 10.931/2004.

Nota: No caso de o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houverem sido recebidas as receitas recair em dia considerado não-útil, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subseqüente.


13/08/2009

IOF

Recolhimento do IOF relativo ao 1º decêndio de AGOSTO/2009 (prazo: 3º dia útil após o decêndio).

IRF

Recolhimento das retenções cujos fatos geradores ocorreram no 1º decêndio de AGOSTO/2009 - das seguintes operações:

1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei 9.430/1996.

Nota: Observar que a MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009 não alterou o prazo de recolhimento dos fatos geradores do IRF acima descritos.


14/08/2009

CSLL/PIS/COFINS - FONTE

Recolhimento das retenções ocorridas na 2ª Quinzena de JULHO/2009 - pagamentos de Pessoas Jurídicas à Pessoas Jurídicas.

CIDE

Recolhimento da CIDE (Combustíveis e Remessas ao Exterior) - JULHO/2009.

DCP - DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Entrega do Demonstrativo do Crédito Presumido relativo ao 2º Trimestre de 2009 - IN SRF 314/2003.


17/08/2009

INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, DOMÉSTICOS E FACULTATIVOS

Pagamento da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência JULHO/2009. Para detalhes, acesse o tópico INSS - Contribuinte Individual.

20/08/2009

IRF - DIVERSOS

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte para os fatos geradores ocorridos em JULHO/2009.

Base legal: artigo 70, inciso I, alínea "d" - Lei 11.196/2005, conforme MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009.

GPS/INSS

Recolhimento das contribuições previdenciárias de JULHO/2009 (Prazo conforme MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009).

Base legal: Art. 216, §§ 1º e 25 do Decreto 3.048/99 e § 2º, inciso II do art. 30 da Lei 8.212/91.

PIS E COFINS

Recolhimento do PIS e COFINS - JULHO/2009 - Entidades Financeiras e Assemelhadas.

SIMPLES NACIONAL

Recolhimento do Simples Nacional, incidente sobre as receitas de JULHO/2009.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. Prazo conforme estabelecido no art. 7º da Resolução CGSN 56/2009.

PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX

Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000, na Lei 10.684/2003 e na MP 303/2006.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.


21/08/2009

DCTF (mensal) - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal - JUNHO/2009


25/08/2009

IOF

Recolhimento do IOF relativo ao 2º decêndio de AGOSTO/2009 (prazo: 3º dia útil após o decêndio).

IRF

Recolhimento das retenções cujos fatos geradores ocorreram no 2º decêndio de AGOSTO/2009 - das seguintes operações:

1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei 9.430/1996.

Nota: Observar que a MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009 não alterou o prazo de recolhimento dos fatos geradores do IRF acima descritos.

PIS

Recolhimento do PIS - JULHO/2009 (prazo fixado pelos artigos 7 e 11 da Lei 11.488/2007, revogados pela MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009).

COFINS

Recolhimento da COFINS - JULHO/2009 (prazo fixado pelos artigos 7 e 12 da Lei 11.488/2007, revogados pela MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009).

IPI

Recolhimento do IPI - JULHO/2009 - Produtos Gerais - conforme prazo previsto na MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009.

DCIDE COMBUSTÍVEIS

Entrega da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/PASEP e COFINS - AGOSTO/2009.


31/08/2009

SIMPLES NACIONAL - PARCELAMENTO ESPECIAL

Pagamento da parcela relativa ao parcelamento especial de débitos tributários - Simples Nacional. Veja maiores detalhes em Parcelamento de Débitos Tributários - Simples Nacional.

IRRF - RENDIMENTOS DE CAPITAL

Fundos de Investimento Imobiliário - Rendimentos e ganhos de capital distribuídos - JULHO/2009.

IRPF

Recolhimento das obrigações do Imposto de Renda - Pessoa Física:

- Pagamento 5ª Quota do IRPF - Declaração Ano Base 2008

- Carnê-Leão - JULHO/2009

- Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos e Operações em Bolsa - JULHO/2009

CSLL/PIS/COFINS - FONTE

Recolhimento das retenções ocorridas na primeira quinzena de AGOSTO/2009 - Pagamentos de Pessoas Jurídicas à Pessoas Jurídicas.

IRPJ e CSLL

Recolhimento Trimestral - Lucro Real, Presumido ou Arbitrado (2ª Quota) ou Estimativa (JULHO/2009).

Recolhimento IRPJ - Renda Variável (JULHO/2009).

Recolhimento IRPJ - Ganhos de Capital - Optantes pelo Simples Nacional (JULHO/2009).

Recolhimento IRPJ - Incentivos Fiscais - FINOR/FINAM/FUNRES - projetos próprios de recursos decorrentes do valor de suas opções.

REFIS, PAES, PAEX e Lei 11.941/2009

Recolhimentos - Parcelamentos relativos ao Decreto 3.342/2000, Lei 10.684/2003. MP 303/2006 e Lei 11.941/2009.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Recolhimento da contribuição sindical descontada dos funcionários em JULHO/2009.


DECLARAÇÕES CUJO PRAZO VENCE NESTE DIA:

DIF

Entrega das Declarações DIF/Bebidas e DIF/Cigarros - JULHO/2009.

DNF

Entrega do Demonstrativo de Notas Fiscais (fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas de embalagens para bebidas, cigarros, produtores de biodiesel, etc.), conforme IN SRF 445/2004 e art. 12 da IN SRF 516/2005 - JULHO/2009.

DOI

Entrega da Declaração de Operações Imobiliárias - JULHO/2009.

DECRED

Entrega da Declaração de Operações com Cartões de Crédito - 1º SEMESTRE/2009.

DIMOF

Entrega da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira - JANEIRO A JUNHO/2009.

EVENTOS DE EXTINÇÃO, FUSÃO, CISÃO E INCORPORAÇÃO

Observar os prazos de entrega das Declarações (DCTF/DACON/DIPJ/DCP/DIRF/DIMOB) relativas a eventos de extinção, fusão, cisão e incorporação.

Livros Contábeis, Fiscais e Societários

1 - Demonstrações Contábeis Obrigatórias

• Balanço Patrimonial - BP
• Demonstração do Resultado do Exercício – DRE
• Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados – DLPA
• Demonstração dos Fluxos de Caixa – DFC
• Demonstração do Valor Adicionado - DVA

2 - Livros Obrigatórios

• Diário:
– registra toda a escrituração da entidade.
– Comércio, Indústria e S/A: registrado e autenticado até 60 dias após o encerramento do exercício social (...lei de falências...) – até a data de entrega da DIPJ (IN SRF 16/84)
– Serviços: até a data de entrega da DIPJ

• Razão:
– Resume e totaliza por conta e subconta os lançamentos do Diário.
– Individualizado e em ordem cronológica.
– Apesar de dispensado o registro e a autenticação, os especialistas aconselham tal prática.
• Registro de Inventário:
– Apresenta a posição, em 31/12, dos estoques de mercadorias, matérias-primas, produtos em processo, materiais de embalagem e bens estocados no almoxarifado.
– Autenticado junto à Junta Comercial: último dia útil do mês seguinte ao encerramento do trimestre (apuração trimestral) ou até a data prevista para entrega da DIPJ (apuração anual).

• LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real:
– Destinado ao registro das inclusões e exclusões permitidas por lei na apuração do lucro real (tributável), que pode ser diferente do lucro contábil.
– Não precisa ser registrado.

• Livro Caixa e Conta Correntes:
– Registra as entradas e saídas de recursos monetários (dinheiro).
– Não precisa ser registrado, a não ser que a entidade opte pela escrituração resumida no Diário ou Razão.

• Livro Registro de Duplicatas
– Registro e controle, individualizado, das duplicatas a receber emitidas nas vendas a prazo.
– Se utilizado como registro auxiliar de escrituração, deverá ser registrado na Junta Comercial

• Sobre serviços:
– Modelo 51 – NF serviços prestados
– Modelo 53 – NFF serviços prestados
– Modelo 54 – movimento diário de ingressos em diversões públicas
– Modelo 57 – recebimento de impressos fiscais e termos de ocorrência
– Modelo 58 – impressão de documentos fiscais.

• ICMS / IPI / Ambos:
– Entradas – modelos 1 e 1-A (ind e com/com)
– Saídas – modelos 2 e 2-A (ind e com/com)
– Controle da produção e estoque – modelo 3 (ind)
– Selo especial de controle – modelo 4 (produtores
– cigarros, bebidas, relógios entre outros)
– Impressão de documentos fiscais – modelo 5 (estabelecimentos que confeccionam documentos fiscais para terceiros e uso próprio)

• ICMS / IPI / Ambos:
– Utilização de documentos fiscais e termo de ocorrência – modelo 6 (ind e com)
– Inventário – modelo 7 (ind e com)
– Apuração do IPI – modelo 8 (ind ou equiparados)
– Apuração do ICMS – modelo 9 (com e ind)
– Controle do crédito do ICMS do ativo permanente (ind e com)

• Atraso permitido na escrituração: 5 dias
• Proibida a centralização do arquivo dos livros.
• Pode ser autorizada a emissão dos livros através de processamento eletrônico de dados.
• Devem conter termos de abertura e encerramento.
• Folhas numeradas sequencialmente.

3 - Livros Obrigatórios para S.A.
• Registro de Ações Nominativas
• Transferência de Ações Nominativas
• Atas de Assembléias Gerais
• Presença dos Acionistas
• Atas das Reuniões da Diretoria
• Atas das Reuniões do Conselho de Administração
• Atas e Pareceres do Conselho Fiscal
• Livro de Registro de Ações Endossáveis
• Registro de Partes Beneficiárias Nominativas
• Registro de Transferências de Partes Beneficiárias Nominativas
• Registro de Partes Beneficiárias Endossáveis
• Registro de Letras Imobiliárias
• Registro de Debêntures Endossáveis
• Registro de Bônus de Subscrições Endossáveis.

4 - Conservação
• Deverão ser conservados, em ordem, juntamente com todas a documentação suporte correlata, enquanto perdurarem ações que lhes sejam pertinentes.
• Danos, extravio ou deterioração serão objeto de comunicado ao público e, num prazo de 48 horas, de minuciosa informação aos órgãos de fiscalização competente.

quinta-feira, 2 de julho de 2009

AGENDA DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS FEDERAIS - JULHO/2009

03/07/2009

IOF

Recolhimento do IOF relativo ao 3º decêndio de JUNHO/2009 (prazo: 3º dia útil após o decêndio).

IRF

Recolhimento das retenções cujos fatos geradores ocorreram no 3º decêndio de JUNHO/2009 - das seguintes operações:

1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei 9.430/1996.

Nota: Observar que a MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009 não alterou o prazo de recolhimento dos fatos geradores do IRF acima descritos.

Veja também: "Obrigações Tributárias com Vencimento Diário".

07/07/2009

FGTS/GFIP

Recolhimento do mês de JUNHO/2009.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

Veja também: "Obrigações Tributárias com Vencimento Diário".

10/07/2009

IPI - Cigarros

Recolhimento do IPI Cigarros (código NCM: 2402.20.00) - JUNHO/2009 - conforme prazo previsto no Art. 4º da Lei 11.933/2009.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil imediatamente anterior ao dia 10, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

IRF

IRF retido sobre Juros de Empréstimos Externos (art. 9º da Lei 9.779/1999) - DARF 5299 - JUNHO/2009.

RET - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

Patrimônio de Afetação nas Incorporações Imobiliárias - IRPJ/CSLL/PIS e COFINS - Recolhimento unificado do RET, sobre a receita recebida em JUNHO/2009 da incorporação imobiliária sujeita ao regime tributário nos termos da Lei nº 10.931/2004.

Nota: No caso de o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houverem sido recebidas as receitas recair em dia considerado não-útil, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subseqüente.

GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de JUNHO/2009 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, inerentes aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917.

Veja também: "Obrigações Tributárias com Vencimento Diário".

15/07/2009

DIPJ

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado deverão apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009 (DIPJ 2009), conforme IN RFB 951/2009.

Nota: A data para entrega das declarações para tributação no lucro real e das entidades imunes e isentas ainda não foi divulgada pela RFB.

CSLL/PIS/COFINS - FONTE

Recolhimento das retenções ocorridas na 2ª Quinzena de JUNHO/2009 - pagamentos de Pessoas Jurídicas à Pessoas Jurídicas.

CIDE

Recolhimento da CIDE (Combustíveis e Remessas ao Exterior) - JUNHO/2009.

INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, DOMÉSTICOS E FACULTATIVOS

Pagamento da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência JUNHO/2009. Para detalhes, acesse o tópico INSS - Contribuinte Individual.

IOF

Recolhimento do IOF relativo ao 1º decêndio de JULHO/2009 (prazo: 3º dia útil após o decêndio).

IRF

Recolhimento das retenções cujos fatos geradores ocorreram no 1º decêndio de JULHO/2009 - das seguintes operações:

1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei 9.430/1996.

Nota: Observar que a MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009 não alterou o prazo de recolhimento dos fatos geradores do IRF acima descritos.

Veja também: "Obrigações Tributárias com Vencimento Diário".

20/07/2009

IRF - DIVERSOS

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte para os fatos geradores ocorridos em JUNHO/2009.

Base legal: artigo 70, inciso I, alínea "d" - Lei 11.196/2005, conforme MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009.

GPS/INSS

Recolhimento das contribuições previdenciárias de JUNHO/2009 (Prazo conforme MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009).

Base legal: Art. 216, §§ 1º e 25 do Decreto 3.048/99 e § 2º, inciso II do art. 30 da Lei 8.212/91.

PIS E COFINS

Recolhimento do PIS e COFINS - JUNHO/2009 - Entidades Financeiras e Assemelhadas.

SIMPLES NACIONAL

Recolhimento do Simples Nacional, incidente sobre as receitas de JUNHO/2009.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. Prazo conforme estabelecido no art. 7º da Resolução CGSN 56/2009.

PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX

Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000, na Lei 10.684/2003 e na MP 303/2006.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

Veja também: "Obrigações Tributárias com Vencimento Diário".

21/07/2009

DCTF (mensal) - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal - MAIO/2009

Veja também: "Obrigações Tributárias com Vencimento Diário".

23/07/2009

IOF

Recolhimento do IOF relativo ao 2º decêndio de JUNHO/2009 (prazo: 3º dia útil após o decêndio).

IRF

Recolhimento das retenções cujos fatos geradores ocorreram no 2º decêndio de JUNHO/2009 - das seguintes operações:

1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei 9.430/1996.

Nota: Observar que a MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009 não alterou o prazo de recolhimento dos fatos geradores do IRF acima descritos.

Veja também: "Obrigações Tributárias com Vencimento Diário".

24/07/2009

PIS

Recolhimento do PIS - JUNHO/2009 (prazo fixado pelos artigos 7 e 11 da Lei 11.488/2007, revogados pela MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009).

COFINS

Recolhimento da COFINS - JUNHO/2009 (prazo fixado pelos artigos 7 e 12 da Lei 11.488/2007, revogados pela MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009).

IPI

Recolhimento do IPI - JUNHO/2009 - Produtos Gerais - conforme prazo previsto na MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009.

DCIDE COMBUSTÍVEIS

Entrega da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/PASEP e COFINS - JULHO/2009.

Veja também: "Obrigações Tributárias com Vencimento Diário".

31/07/2009

SIMPLES NACIONAL - PARCELAMENTO ESPECIAL

Pagamento da parcela relativa ao parcelamento especial de débitos tributários - Simples Nacional. Veja maiores detalhes em Parcelamento de Débitos Tributários - Simples Nacional.

IRRF - RENDIMENTOS DE CAPITAL

Fundos de Investimento Imobiliário - Rendimentos e ganhos de capital distribuídos - JUNHO/2009.

IRPF

Recolhimento das obrigações do Imposto de Renda - Pessoa Física:

- Pagamento 4ª Quota do IRPF - Declaração Ano Base 2008

- Carnê-Leão - JUNHO/2009

- Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos e Operações em Bolsa - JUNHO/2009

CSLL/PIS/COFINS - FONTE

Recolhimento das retenções ocorridas na primeira quinzena de JULHO/2009 - Pagamentos de Pessoas Jurídicas à Pessoas Jurídicas.

IRPJ e CSLL

Recolhimento Trimestral - Lucro Real, Presumido ou Arbitrado (1ª Quota) ou Estimativa (JUNHO/2009).

Recolhimento IRPJ - Renda Variável (JUNHO/2009).

Recolhimento IRPJ - Ganhos de Capital - Optantes pelo Simples Nacional (JUNHO/2009).

Recolhimento IRPJ - Incentivos Fiscais - FINOR/FINAM/FUNRES - projetos próprios de recursos decorrentes do valor de suas opções.

REFIS, PAES e PAEX

Recolhimentos - Parcelamentos do Decreto 3.342/2000, Lei 10.684/2003 e MP 303/2006.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Recolhimento da contribuição sindical descontada dos funcionários em JUNHO/2009.

Veja também: "Obrigações Tributárias com Vencimento Diário".

DECLARAÇÕES CUJO PRAZO VENCE NESTE DIA:

DIF

Entrega das Declarações DIF/Bebidas e DIF/Cigarros - JUNHO/2009.

Entrega das Declarações DIF/Papel Imune- ABRIL a JUNHO/2009.

DNF

Entrega do Demonstrativo de Notas Fiscais (fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas de embalagens para bebidas, cigarros, produtores de biodiesel, etc.), conforme IN SRF 445/2004 e art. 12 da IN SRF 516/2005 - JUNHO/2009.

DOI

Entrega da Declaração de Operações Imobiliárias - JUNHO/2009.

IPI

Entrega da DIPI TIPI 33 - Produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria - MAIO e JUNHO/2009.

EVENTOS DE EXTINÇÃO, FUSÃO, CISÃO E INCORPORAÇÃO

Observar os prazos de entrega das Declarações (DCTF/DACON/DIPJ/DCP/DIRF/DIMOB) relativas a eventos de extinção, fusão, cisão e incorporação.

Anistia e parcelamento tibutário na Lei nº 11.941/2009

Anistia e parcelamento tibutário na Lei nº 11.941/2009

Elaborado em 06/2009

A Lei nº. 11.941, de 27/05/2009, decorrente da conversão da MP 449, de 03/12/2008, fruto de várias Emendas aprovadas pelo Congresso Nacional, alterou a legislação federal relativa a vários temas, entre eles o fiscal-tributário.

Sem pretensão de esgotar o assunto, eis alguns tópicos assaz interessantes, sobre as alterações da legislação tributária federal decorrente da Lei in comento. Neste texto abordaremos a ANISTIA e o NOVO REFIS.

I – ANISTIA OU REMISSÃO

Em seu artigo 14 a Lei 11.941, sem alterar valor e prazo, ampliou em parte a remissão originária da MP 449, ficando em definitivo a remissão, nos seguintes termos:

“Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”


Para o efeito da remissão criada, o limite de R$ 10.000,00 deve ser considerado por sujeito passivo (cada CNPJ ou CPF) e, separadamente, em relação:


1 - Aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais:


1.1 - Das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;


1.2 - Dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;


1.3 - Das contribuições instituídas a título de substituição; e


1.4 - Das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;


2 - Aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da PGFN;


3 - Aos débitos decorrentes das contribuições sociais:


3.1 - Das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;


3.2 - Dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;


3.3 - Das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela RFB; e


4 - Aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).


Em se tratando de débitos do IPI, o limite de R$ 10.000,00 deve ser apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica, ou seja, matriz mais as filiais.

No § 4º do citado artigo, fechando o tema REMISSÃO, o texto diz que aplica-se o disposto neste artigo aos débitos originários de operações de crédito rural e do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA transferidas ao Tesouro Nacional, renegociadas ou não com amparo em legislação específica, inscritas na dívida ativa da União, inclusive aquelas adquiridas ou desoneradas de risco pela União por força da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001”.

Como em toda lei que cria anistia, a lei assevera que “a remissão dos referidos débitos não implica restituição de quantias pagas”.

Observação: Os contribuintes precisam ficar atentos, uma vez que os valores que aparecem nas consultas – quando se acessa a PGFN ou RFB – estão atualizados até 2009 (no memento deste texto, até junho/2009) e o valor do limite de R$10.000,00 é o que estaria calculado até 31/12/2007.


II – O PARCELAMENTO “REFIS DA CRISE”

Nos artigos 1º aos 13 da Lei 11.941, foi criado o popular REFIS DA CRISE pelo Legislativo, ao votar as Emendas inseridas no Texto Original da MP 449, de 04/12/2008, que teve o VETO presidencial para NÃO corrigir o parcelamento pela TJLP, mantendo assim a SELIC como indexador.

Como ficou o parcelamento in comento:

“Art. 1º - Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no caput deste artigo.

§ 2o Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:

I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo;

III - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

IV - os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3o Observado o disposto no art. 3o desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

§ 4o O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.

§ 5o (VETADO) – Atualização pela TJLP –

Razões do veto:

A medida não é conveniente à Administração Pública. Não faz sentido oferecer mais uma desoneração fiscal ao contribuinte quando já há previsão, no Projeto de Lei de Conversão, de vários benefícios para quem aderir ao parcelamento, como a redução, ou mesmo eliminação, de multas de mora e de ofício, juros de mora e do encargo legal. O dispositivo, ademais, cria, sem qualquer precedente, um índice de atualização monetária incidente sobre os débitos parcelados, qual seja, o equivalente a 60% da SELIC.

Por fim, vale lembrar que os parcelamentos instituídos são de longo prazo, o que dificulta a redução dos índices de atualização monetária e juros a serem
aplicados aos tributos devidos, acarretando na desvalorização dos créditos público”.

§ 6o Observado o disposto no art. 3o desta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2o e 5o deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e

II - R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.

§ 7o As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.

§ 8o Na hipótese do § 7o deste artigo, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.

§ 9o A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.

§ 10. As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no § 9o deste artigo.

§ 11. A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.

§ 12. Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos nos arts. 1o a 3o da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008, poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas neste artigo até o último dia útil do 6o (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.

§ 13. Podem ser parcelados nos termos e condições desta Lei os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada

a que se referia o Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 14. Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

§ 15. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:

I - pagamento;

II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.

§ 16. Na hipótese do inciso II do § 15 deste artigo:

I - a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;

II - fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

III - é suspenso o julgamento na esfera administrativa.

§ 17. Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 15 deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 14 deste artigo.”

No artigo 3º temos as condições de migração do REFIS, PAES ou PAEX para o NOVO parcelamento, também com VETO à utilização da TJLP como fator de atualização. Perde a atualização pela TJLP, mas, no caso dos débitos federais, as REDUÇÕES podem favorecer a migração, principalmente dos ENCARGOS que, em qualquer opção de prazo do NOVO REFIS, é de 100%, ou seja, sepulta os encargos do indigitado Decreto-lei 1.025/1969, resíduo do AI 5 da ditadura militar.

Nos artigos 4º ao 13º tem-se a regulamentação do favor fiscal do NOVO REFIS.

O artigo 11 libera os contribuintes da garantia para a concessão do parcelamento, uma vez que o texto é taxativo no sentido de que “não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada;”.

Finalmente, no artigo 12, há previsão de que “a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.”

Para fins de adesão ao NOVO parcelamento a regulamentação pela PGFN e SRFB é imprescindível.

III – OS DESCONTOS

O texto traz descontos nos JUROS (SELIC), MULTA e ENCARGOS (Dec. Lei nº. 1.025/1969).

No que se refere aos JUROS, a partir de 1995 juros e correção monetária estão incluídos na SELIC, que é um índice irreal, a maior taxa de juros do mundo, o que contribuiu para tornar as dívidas tributárias federais impagáveis. A redução criada pelo REFIS DA CRISE favorece o contribuinte, seja qual for sua opção – pagamento ou parcelamento.

MULTA irreal sempre inibiu a arrecadação. Desde o plano real, de julho de 1994 em diante, estamos vivenciando uma economia com inflação controlada, mas com as multas incidentes sobre tributos federais ainda aplicadas como se estivéssemos no regime inflacionário anterior a 1994. No estoque da Dívida Federal (incluindo as previdenciárias) temos dívidas não somente anterior a 1994, mas a maioria dentro do período da vigência do plano real, e os altos percentuais das MULTAS ferem o princípio da Capacidade Contributiva, tornando inviável seu pagamento. Os descontos oferecidos trazem a MULTA para a realidade da economia brasileira,

No item ENCARGOS, leiam-se os 20% do Decreto-lei 1.025/1969, que foi acrescido à dívida simplesmente pelo fato de sua inscrição em dívida ativa. Trata-se de texto fruto da ditadura militar, no seu auge nos anos de ferro, decorrente do famoso AI-5, que criou um acréscimo absurdo: Taxar 20% somente pelo fato do débito ser inscrito em dívida ativa, procedimento eletrônico praticamente com custo zero, nos dias de hoje. Veja-se que no texto aprovado pela Lei 11.941, em qualquer das opões de parcelamento ou pagamento, a exclusão dos encargos será sempre de 100%. Enfim, os efeitos do DL. 1.025/1969 vai para o lixo.

IV – QUITAÇÃO IMEDIATA DOS DÉBITOS

Para contribuintes que desejam QUITAR seus débitos, com REDUÇÃO de 100% das MULTAS, 100% dos ENCARGOS do DL. 1.025/1969 e 45% dos JUROS, basta baixar os DARF’s por meio eletrônico, que ainda não estão com os descontos da lei, para obter os valores atuais dos débitos. Porém, nos DARF’s eletrônicos, os valores dos JUROS e ENCARGOS encontram-se juntos. É preciso ir pessoalmente à RFB da circunscrição do contribuinte para obter o demonstrativo da dívida, que separa as duas rubricas.

A partir desses DARF’s, emitir NOVOS DARF’s, com os NOVOS VALORES, informando que está sendo pago com as “REDUÇÕES de 100% de MULTA e ENCARGOS e 45% de JUROS previstas no inciso I, § 3º do artigo 1º da Lei 11.941, de 27/05/2009”.

Veja um EXEMPLO concreto:

Informações sobre os valores atuais da INSCRIÇÃO na Dívida Ativa Federal:

Principal.................................. R$ 56.530,03

Multa....................................... R$ 63.596,36

Juros de Mora......................... R$220.544,63

Encargo Legal......................... R$ 68.134,20

Valor Total............................... R$408.805,22

Aplicando as reduções da Lei 11.941:

Principal....................................R$ 56.530,03

Multa......................................... – 0 –

Juros de Mora (55%)................R$121.299,54

Encargo Legal.......................... – 0 –

Valor Total................................R$177.829.58

No exemplo acima houve uma redução real de 56,51%, para quitação do débito.

Há um entrave, para quem deseja quitar seus débitos imediatamente: Os débitos previdenciários não estão disponível on-line. Há informações oficiosas que somente em julho/2009 estarão novamente disponíveis. É preciso ir ao vivo na PGFN e na RFB, pegar senha, etc....

V – CONTRIBUINTES COM DISCUSSÃO JUDICIAL DE TRIBUTOS

Aqueles que mantêm discussão judicial, com desfecho duvidoso e que vêm efetuando os depósitos judiciais, poderão desistir das ações, nas seguintes condições:

O Art. 10 da Lei 11.941 dispõe que “os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento a vista ou parcelamento, sobre o saldo remanescente”.

Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.”

A opção pela quitação do débito, com os favores da nova lei, convertendo os valores depositados, com certeza sobrará bom troco para o contribuinte, sem risco de possível perda da ação judicial, no futuro.

VI – CUIDADOS SOBRE O NOVO REFIS:

Em relação ao NOVO PARCELAMENTO, vale as seguintes observações:

1 – Com a crise financeira mundial e seus reflexos imediatos em nosso País, muitas empresas deixaram, nos últimos meses, de cumprirem com suas obrigações tributárias no que se refere ao recolhimento em dia. Como o parcelamento abrange débitos vencidos até 30/11/2008, os valores em aberto, vencidos a partir de 01/12/2008 e até a data da adesão ao NOVO parcelamento, certamente, será causa impeditiva para a adesão. Repete-se o mesmo erro dos parcelamentos anteriores. Seria bem vinda um Medita Provisória, modificando a data de 30/11/2008 para, pelo menos, a de 30/05/2009, igualando à mesma data do caso das Prefeituras.

2 - O Art. 5o da Lei 11.941 prescreve que “a opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei”.

3 – Igualmente, para adesão ao REFIS DA CRISE o artigo 6º exige desistência das ações em curso sobre adesão ou reinclusão nos parcelamentos anteriores, porém o § 1o do citado artigo dispõe que “ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.”

4 – O prazo para adesão ao NOVO REFIS terminará em 30/11/2009. Antes de aderir ao NOVO parcelamento, os contribuintes que têm dívidas para com a Previdência Social precisam tomar as providências cabíveis para expurgar de seus débitos os efeitos da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu de 10 para 5 anos os prazos de Decadência e Prescrição das Contribuições Previdenciárias, para não confessar débitos prescritos. Visando facilitar as tarefas dos operadores do direito, escrevemos alguns artigos sobre o tema. Para aqueles que desejam aprofundar sobre a Súmula Vinculante 8 disponibilizados inclusive Livro, elaborado a partir de nossa apostila do curso presencial que temos ministrado.

5 - O NOVO REFIS beneficiará ao Governo, pela arrecadação extra que o parcelamento trará, e aos contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que terão oportunidade de regularizar suas pendências fiscais junto ao erário federal.

Para aqueles que desejam aprofundar sobre a Súmula Vinculante 8 disponibilizados inclusive Livro, elaborado a partir de nossa apostila do curso presencial ministrado por nós sobre a Súmula Vinculante 8 do STF.

VII – CONCLUSÃO:

O NOVO PARCELAMENTO, por certo, beneficiará ao Governo, pela arrecadação extra que o parcelamento trará, e aos contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que terão oportunidade de regularizar suas pendências fiscais junto ao erário federal, voltar a obter CND, além de ótima oportunidade para as sociedades de profissionais liberais resolverem a questão da COFINS.

O texto da Lei 11.941, na íntegra, está no Diário Oficial de 28/05/2009, facilmente acessível no site da RFB, http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2009/lei11941.htm

Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 13 de junho de 2009

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Tributação da pessoa jurídica que tenha como objeto a exploração do ramo imobiliário

SUMÁRIO: I. TRIBUTAÇÃO FEDERAL. 1. Forma de tributação da pessoa jurídica que tenha como objeto a exploração de atividade imobiliária. 2. Cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – Lucro Real. 3. Cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – Lucro Presumido. 4. Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL – Resultado Ajustado. 5. Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL – Resultado Presumido. 6. Cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS – Não-Cumulativa. 7. Cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS – Cumulativa. 8. Cálculo da Contribuição para o programa de Integração Social – PIS – Não-Cumulativo. 9. Cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS – Cumulativo 10. Parcelamento das prestações decorrentes da venda. II. OPCIONAL DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. III. TABELA CONCLUSIVA. IV. BREVE COMPILAÇÃO DE ITENS DA CONSTRUÇÃO CIVIL SUJEITOS À INCENTIVOS DE ICMS (TRIBUTAÇÃO ESTADUAL - SP). V. CONCLUSÃO


I. TRIBUTAÇÃO FEDERAL

1. Forma de tributação da pessoa jurídica que tenha como objeto a exploração de atividade imobiliária

As pessoas jurídicas que tenham como objeto a exploração de atividade imobiliária poderão optar pela tributação sob a forma do regime de Lucro Real ou Lucro Presumido.

Pelo Lucro Presumido, a opção por essa modalidade de tributação só se tornou possível a partir da edição da Lei nº 9.718/98, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Em ambos os casos, incidem na tributação federal os seguintes tributos:

- IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica);
- CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
- PIS (Contribuição para o Programa de Integração Social); e,
- COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

Passemos à análise de cada uma das formas de tributação.


2. Cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – Lucro Real

O Imposto de Renda da pessoa jurídica que explora atividade imobiliária, relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, decorrerá da aplicação sobre a base de cálculo da alíquota de 15% (quinze por cento), conforme artigos 227 c/c 541 do RIR/1999.

E além do imposto cobrado à alíquota de 15% (quinze por cento), há a incidência de um adicional de 10% (quinze por cento) sobre a parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração (artigo 542 do RIR/1999).

A base de cálculo, por sua vez, decorre do lucro real que é o resultado do período de apuração, ajustado pelas adições, exclusões e compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda (artigos 249, 250 e 410 do RIR/1999).

O ponto de partida para determinação do lucro real é o resultado líquido apurado na escrituração comercial. A partir do resultado líquido se parte para os ajustes do lucro líquido com a determinação dos adicionais das deduções ou exclusões e compensações.

O objetivo da adição é evitar que seja computada na base de cálculo do tributo uma despesa que afetou o lucro líquido, mas que a legislação tributária considera irredutível e que, não deve, portanto, influir no valor do lucro real.

Por sua vez, o objetivo da exclusão é o de não computar na base de cálculo do imposto receitas que aumentaram o lucro líquido da pessoa jurídica, mas que a legislação do imposto considera como não tributado, em regra em razão de já ter sido tributadas em outra oportunidade.

E a base de cálculo do Imposto de Renda, neste caso, é obtida por meio de cálculo em que, partindo-se da receita bruta, ou seja, do montante recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas (artigo 227 do RIR/1999), sejam deduzidos os custos de tais imóveis. Assim, abatem-se da receita bruta para determinação da base de cálculo, por força do disposto no artigo 410 do RIR/1999, os seguintes custos: a) o custo de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de legalização; e b) os custos diretos (artigo 290 do RIR/1999) de estudo, planejamento, legalização e execução dos planos ou projetos de desmembramento, loteamento, incorporação, construção e quaisquer obras ou melhoramentos;

Ressalte-se que, no caso de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro de estoque deve discriminar o custo de cada unidade distintamente.

Por fim, a legislação admite que, se a pessoa jurídica houver incorrido em prejuízo fiscal em períodos de apuração anteriores, este prejuízo seja compensável, com lucros futuros (ou seja, possa ser deduzido de lucros de períodos de apuração subseqüente). Esta compensação não poderá reduzir o lucro real em mais de 30% (trinta por cento) do valor que teria caso a compensação não fosse realizada, exceto no caso de empresas que exerçam atividade rural. Eventuais parcelas do prejuízo fiscal não aproveitadas poderão ser utilizadas em períodos de apuração posteriores.

Já sobre o valor adicional não serão permitidas quaisquer deduções, devendo ser recolhido integralmente. Vejamos o seguinte exemplo de determinação do lucro real e do cálculo do imposto:

CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – LUCRO REAL

1. Receita Bruta Venda de Unidade Imobiliária R$ 1.000.000,00
2. Deduções: (-) Deduções sobre a Receita Bruta
(-) Despesas de Custeio
TOTAL
R$ 60.000,00
R$ 320.000,00
R$ 380.000,00
3. Lucro Operacional Bruto
R$ 620.000,00
4. Exclusões (-) Despesas Operacionais R$ 80.000,00
5. Lucro Operacional Líquido
R$ 540.000,00
6. Tributos (-) CSLL (9%)
(-) Outros Tributos (IRRF)
TOTAL
R$ 48.600,00
R$50.000,00
R$ 98.600,00
7. Resultado do Período
R$ 441.400,00
8. Compensações (-) Tributos recolhidos a maior R$ 41.400,00
9. Lucro Real (Base de Cálculo)
R$ 400.00,00
10. IRPJ Lucro Real x 15% (alíquota) R$ 60.000,00
11. Adicional Parcela do LR Excedente a R$ 20.000,00 (R$ 380.000,00) x 10% (alíquota) R$ 38.000,00
Imposto Devido (IRPJ + Adicionais) R$ 98.000,00

A pessoa jurídica ainda poderá diminuir do imposto devido:

a)o valor dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos da legislação vigente;

b)o valor dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;

c)o imposto de renda pago ou retido na fonte, incidentes sobre receitas computadas no lucro real;

d)o imposto de renda pago indevidamente ou a maior em períodos anteriores.


O artigo 516 do RIR/1999 determina que "a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido".

As pessoas jurídicas que se dedicavam à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil, eram impedidas de optarem pelo lucro presumido. Mas, com a edição da Lei nº 9.718/98, a partir de 1º de janeiro de 1999, estendeu-se a essas pessoas jurídicas a possibilidade de opção por essa modalidade de tributação.

Para esses casos, a base de cálculo do imposto de renda consubstancia-se no percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração, sendo sua alíquota de 15%, (quinze por cento), conforme artigo 541 do RIR/1999. De forma simplificada, pode-se aplicar a alíquota de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) sobre a receita bruta da empresa.

Considera-se receita bruta das pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporações imobiliárias, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, o montante recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas (artigo 227 do RIR/1999, artigo 30 da Lei nº 8.981/95 e art. 2º da Lei nº 9430/96).

No regime tributário do lucro presumido, não se permite a inclusão de receitas e despesas de outras atividades, as quais, se existentes, deverão ser segregadas.

Da receita bruta serão excluídas, as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos (artigo 5º da IN 257/2002) e nela também não se incluem os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos produtos seja mero depositário.

Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (artigo 526 do RIR/1999).

No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto a pagar relativo aos períodos de apuração subseqüentes.

Vejamos o seguinte exemplo de determinação do lucro presumido e do cálculo do imposto:

CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – LUCRO PRESUMIDO

1. Receita Bruta Venda de Unidade Imobiliária R$ 1.000.000,00
2. Deduções: (-) Descontos Concedidos
(-) Tributos não cumulativos e Retidos
TOTAL
R$ 80.000,00
R$ 70.000,00
R$ 150.000,00
3. Receita Bruta Tributável (RBT)
R$ 850.000,00
4. Base de Cálculo / Lucro Presumido RBT x 32% (alíquota) R$ 272.000,00
5. IRPJ Base de Cálculo x 15% (alíquota) R$ 40.800,00
6. Adicional Parcela da BC excedente a R$ 20.000,00 (R$ 252.000,00) x 10% (alíquota) R$ 25.200,00
Imposto Devido (IRPJ + Adicionais) R$ 66.000,00

A base de cálculo da CSLL, determinada segundo a legislação vigente na data de ocorrência do respectivo fato gerador, é o resultado ajustado, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração (artigo 14 da IN nº 390/2004).

Considera-se resultado ajustado o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões ou compensações autorizadas pela legislação da CSLL (artigo 37 da IN nº 390/2004).

Estão sujeitas ao regime de incidência da CSLL sobre o resultado ajustado, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas que forem obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real (artigo 36 da IN nº 390/2004).

Na determinação do resultado ajustado serão consideradas as adições, exclusões e compensações dos artigos 38, 39 e 40 da IN nº 390/2004.

A CSLL devida será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o resultado ajustado (artigo 31 do IN nº 390/2004).

Da mesma forma que o imposto de renda das pessoas jurídicas, é possível a compensação com a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de períodos anteriores com a base de cálculo relativa ao período corrente, desde que não reduza esta última em mais de 30% (trinta por cento), exceto no caso de pessoas jurídicas que exerçam atividade rural.

Passemos ao exemplo:

CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO – RESULTADO AJUSTADO

1. Lucro Operacional Líquido
R$ 540.000,00
2. Exclusões (-) Rendimentos não tributáveis R$ 120.000,00
2. Compensações (-) Tributos recolhido a maior R$ 41.400,00
3. Base de Cálculo da CSLL Resultado ajustado R$ 378.600,00
4. Alíquota 9% (nove por cento) R$ 34.074,00
Contribuição Devida CSLL – Resultado Ajustado R$ 34.074,00

A base de cálculo da CSLL, determinada segundo a legislação vigente na data de ocorrência do respectivo fato gerador, é o resultado presumido (artigo 14 da IN nº 390/2004).

As pessoas jurídicas que optarem pela apuração e pagamento do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou que pagarem o IRPJ com base no lucro arbitrado, determinarão a base de cálculo da CSLL conforme esses regimes de incidência (artigo 85 da IN nº 390/2004).

A base de cálculo da CSLL, para o caso, apurada com base no resultado presumido, corresponderá a 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta auferida no período de apuração (artigo 89 da IN nº 390/2004).

A CSLL devida será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o resultado presumido (artigo 31 do IN nº 390/2004).

Da mesma forma que o imposto de renda das pessoas jurídicas, é possível a compensação com a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de períodos anteriores com a base de cálculo relativa ao período corrente, desde que não reduza esta última em mais de 30% (trinta por cento), exceto no caso de pessoas jurídicas que exerçam atividade rural.

Passemos ao exemplo:

CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO – RESULTADO PRESUMIDO

1. Receita Bruta Venda de Unidade Imobiliária R$ 1.000.000,00
2. Deduções: (-) Descontos Concedidos
(-) Tributos não cumulativos
TOTAL
R$ 80.000,00
R$ 70.000,00
R$ 150.000,00
3. Receita Bruta Tributável (RBT)
R$ 850.000,00
4. Base de Cálculo / Lucro Presumido RBT x 32% (alíquota) R$ 272.000,00
5. Alíquota 9% (nove por cento) R$ 24.480,00
Contribuição Devida CSLL – Resultado Presumido R$ 24.480,00

A base de cálculo da COFINS não-cumulativa é o faturamento mensal, que compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria e alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (artigo 4º da IN nº 404/2004).

Não integram a base de cálculo de que trata o artigo referido acima, as receitas:

a) isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou decorrentes de vendas de produtos sujeitos à alíquota zero;

b) não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;

c) auferidas pela pessoa jurídica substituída, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

d) de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, a Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e arts. 49 e 50 da Lei nº 10.833, de 2003, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;

e)referentes a vendas canceladas e a descontos incondicionais concedidos; e referentes a reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

A contribuição não incide sobre as receitas decorrentes das operações de (artigo 6º da IN nº 404/2004):

a) exportação de mercadorias para o exterior;

b) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior com pagamento em moeda conversível;

c) vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação; e

d) vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional.

Sobre a base de cálculo apurada conforme acima indicado, aplica-se a alíquota de 7,6% (artigo 7º da IN nº 404/2004).

Do valor apurado na forma do artigo 7º da IN nº 404/2004, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores elencados no artigo 8º da mesma Instrução.

Ademais, as pessoas jurídicas ou equiparadas, nos termos do inciso III do artigo 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que adquirirem imóvel para venda ou promoverem empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, podem utilizar o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser descontado na forma do artigo 8o, somente a partir da efetivação da venda (artigo 13 da IN nº 404/2004).

Matéria de grande discussão sobre o assunto foi a questão das empresas de exploração do setor imobiliário não terem muitas receitas a deduzirem para a formação da base de cálculo do tributo por estarem no início da cadeia tributária, o que levava a uma elevação da carga tributária para esse setor pela composição majorada da sua base de cálculo.

Esse fato levou boa parte das empresas do setor a optarem pelo lucro presumido na apuração do tributo e, com isso, para a COFINS de forma cumulativa.

Passemos ao exemplo:

CÁLCULO DA COFINS – NÃO CUMULATIVA
1. Receita Bruta Venda de Unidade Imobiliária R$ 1.000.000,00
2. Deduções: (-) Receitas Isentas
(-) Despesas de Custeio - já tributadas
TOTAL
R$ 60.000,00
R$ 220.000,00
R$ 280.000,00
3. Receita Bruta após Deduções
R$ 720.000,00
4. Exclusões (-) Descontos Incondicionais R$ 80.000,00
5. Base de Cálculo Apurada
R$ 640.000,00
6. Alíquota 7,6% (sete vírgula seis por cento) R$ 48.640,00
Contribuição Devida COFINS – Não Cumulativa R$ 48.640,00

A base de cálculo da COFINS cumulativa é o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas (artigo 10 da IN nº 247/2002).

Para as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, de acordo com o regime de reconhecimento de receitas previsto, para o caso, pela legislação do Imposto de Renda (artigo 16 da IN nº 247/2002).

Na apuração da base de cálculo da COFINS, não integram a receita bruta (artigo 18 da IN nº 247/2002):

a)do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais; e

b)a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado.

Para efeito de apuração da base de cálculo da COFINS incidentes sobre o faturamento, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (artigo 23 da IN nº 247/2002):

a)das vendas canceladas;

b)dos descontos incondicionais concedidos;

c)do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

d)do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

e)das reversões de provisões;

f)das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;

g)dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e

h)das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.

Na hipótese de o valor das vendas canceladas superar o valor da receita bruta do mês, o saldo poderá ser compensado nos meses subseqüentes.

São isentas da COFINS as receitas (artigo 46 da IN nº 247/2002):

a)dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;

b)da exportação de mercadorias para o exterior;

c)dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

d)do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível, observado o disposto no § 3º;

e)do transporte internacional de cargas ou passageiros;

f)auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

g)de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei no 9.432, de 1997;

h)de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e

i)de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

j)decorrentes de comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

A alíquota da Cofins aplicável sobre o faturamento é de 3% (três por cento), conforme dispões o artigo 52 da IN nº 247/2002.

Passemos ao exemplo:

CÁLCULO DA COFINS – CUMULATIVA

1. Receita Bruta Venda de Unidade Imobiliária R$ 1.000.000,00
2. Deduções: (-) Deduções sobre a Receita Bruta R$ 30.000,00
3. Receita Bruta após Deduções
R$ 970.000,00
4. Exclusões (-) Descontos Incondicionais
(-) Tributos excluídos
TOTAL
R$ 80.000,00
R$ 10.000,00
R$ 90.000,00
5. Receita Bruta após Exclusões
R$ 880.000,00
6. Base de Cálculo
R$ 880.000,00
7. Alíquota 3% (três por cento) R$ 26.400,00
Contribuição Devida COFINS - Cumulativa R$ 26.400,00

A base de cálculo do PIS não-cumulativo é o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade exercidas pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas (artigo 10 da IN nº 247/2002).

Não integram a base de cálculo do PIS não-cumulativo as receitas (artigo 19 da IN nº 247/2002):

a) isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;

b) não operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado (verificadas a partir de 1º de fevereiro de 2003);

c) auferidas pela pessoa jurídica substituída, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; e

d) de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 2000, nº 10.147, de 2000; alterada pela Lei nº 10.548, de 2002; e nº 10.485, de 2002, ou quaisquer outras receitas submetidas à incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep.

Podem ser excluídos da base de cálculo (receita bruta) do PIS não-cumulativo, quando a tenham integrado, os valores (artigo 24 da IN nº 247/2002):

a) das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos;

b) do IPI;

c) do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

d) das reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas; e

e) dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

Ademais, as pessoas jurídicas ou equiparadas, nos termos do inciso III do artigo 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que adquirirem imóvel para venda ou promoverem empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, podem utilizar o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser descontado na forma do artigo 8o, somente a partir da efetivação da venda (artigo 13, §16º, da IN nº 404/2004).

De outro lado, o PIS não-cumulativo não incide sobre as receitas decorrentes das operações de (artigo 45 da IN nº 247/2002):

a)exportação de mercadorias para o exterior;

b)prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; e

c)vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

A alíquota do PIS não-cumulativo, incidente sobre a receita auferida pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, tributadas com base no lucro real, será de 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento), conforme prevê o artigo 60 da IN nº 247/2002.

Passemos ao exemplo:

CÁLCULO DO PIS – NÃO CUMULATIVO

1. Receita Bruta Venda de Unidade Imobiliária R$ 1.000.000,00
2. Deduções: (-) Receitas Isentas
(-) Despesas de Custeio - já tributadas
TOTAL
R$ 60.000,00
R$ 220.000,00
R$ 280.000,00
3. Receita Bruta após Deduções
R$ 720.000,00
4. Exclusões (-) Descontos Incondicionais R$ 80.000,00
5. Base de Cálculo Apurada
R$ 640.000,00
6. Alíquota 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento) R$ 10.560,00
Contribuição Devida PIS – Não Cumulativo R$ 10.560,00

9. Cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS – Cumulativo

A base de cálculo do PIS cumulativo é o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade exercidas pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas (artigo 10 da IN nº 247/2002).

Na apuração da base de cálculo do PIS, não integram a receita bruta (artigo 18 da IN nº 247/2002):

a)do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais; e

b)a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado.

Para efeito de apuração da base de cálculo do PIS incidentes sobre o faturamento, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (artigo 23 da IN nº 247/2002):

a) das vendas canceladas;

b) dos descontos incondicionais concedidos;

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

d) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

e) das reversões de provisões;

f) das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;

g) dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e

h) das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.

Na hipótese de o valor das vendas canceladas superar o valor da receita bruta do mês, o saldo poderá ser compensado nos meses subseqüentes (§2º, do artigo 23 da IN nº 247/2002).

São isentas do PIS as receitas (artigo 46 da IN nº 247/2002):

i) dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;

j) da exportação de mercadorias para o exterior;

k) dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

l) do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível, observado o disposto no § 3º;

m) do transporte internacional de cargas ou passageiros;

n) auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

o) de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei no 9.432, de 1997;

p) de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e

q) de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

r) decorrentes de comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

A alíquota do PIS aplicável sobre o faturamento é de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento), de acordo com o artigo 52 da IN nº 247/2002.

Passemos ao exemplo:

CÁLCULO DO PIS – CUMULATIVO

1. Receita Bruta Venda de Unidade Imobiliária R$ 1.000.000,00
2. Deduções: (-) Deduções sobre a Receita Bruta R$ 30.000,00
3. Receita Bruta após Deduções
R$ 970.000,00
4. Exclusões (-) Descontos Incondicionais
(-) Tributos excluídos
TOTAL
R$ 80.000,00
R$ 10.000,00
R$ 90.000,00
5. Receita Bruta após Exclusões
R$ 880.000,00
6. Base de Cálculo
R$ 880.000,00
7. Alíquota 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) R$ 5.720,00
Contribuição Devido COFINS - Cumulativa R$ 5.720,00

As pessoas jurídicas optantes pela tributação com base no lucro presumido poderão adotar o regime de caixa para a apuração dos tributos federais, desde que a opção seja feita em relação a todos os tributos administrados pela SRF.

Para adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de vendas de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e manter a escrituração do Livro Caixa, a pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá:

a)emitir nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;

b)indicar no Livro Caixa, em Registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento;

c)computar como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão do serviço, o que primeiro ocorrer, os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direito ou da prestação de serviços;

d)considerar como recebimento do preço ou da parte deste, até seu limite, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços.

A empresa deve lançar a venda do imóvel no momento em que se der a negociação, controlando os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada novo lançamento, será indicado o documento fiscal a que corresponde o recebimento.

Assim, a tributação irá incidir, mensalmente, em cada parcela recebida ao longo do parcelamento.

No caso das pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real, a tributação irá incidir diretamente sobre o lucro apurado mensalmente conforme as receitas da empresa.


II. OPCIONAL DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

Os Fundos Imobiliários são condomínios de investidores, semelhantes aos Fundos de Ações e Renda Fixa, sempre administrados por instituições financeiras e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM (que também autoriza a sua criação). Eles têm por objetivo aplicar recursos no desenvolvimento de empreendimentos imobiliários ou em imóveis prontos, como hotéis, shopping centers, edifícios comerciais, escolas, loteamentos, etc. e seu patrimônio pode ser constituído por bens (como imóveis, parte de imóveis, dinheiro etc.) ou por direitos.

Criados, em junho de 1993, pela Lei nº 8.668, regulamentados pela CVM em janeiro do ano seguinte, através das Instruções nº 205 e 206 e modificados pela Lei nº 8.894, de 21/06/94 e pela Lei nº 9.779, de 19/01/99, os Fundos de Investimento Imobiliário brasileiros reúnem atualmente cerca de R$2 bilhões, aplicados em cerca de 60 (sessenta) Fundos.

O Fundo Imobiliário será constituído sob a forma de condomínio fechado, proibido o resgate de quotas, com prazo de duração determinado ou indeterminado. Assim, a única possibilidade de resgate das quotas será no caso do término do prazo de duração do Fundo, pois no caso de este haver sido constituído por prazo indeterminado o condômino só poderá deixá-lo alienando suas quotas. Atualmente cerca de quinze Fundos têm suas quotas negociadas na BOVESPA.

Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da instituição administradora, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, de modo que não podem ser constituídos quaisquer ônus sobre eles.

O fiduciário administrará os bens adquiridos em fidúcia e deles disporá na forma e para os fins estabelecidos no Regulamento do Fundo ou em Assembléia de Quotistas, respondendo em caso de má gestão, gestão temerária, conflito de interesses, descumprimento do Regulamento do Fundo ou de determinação da Assembléia de Quotistas.

A instituição administradora fica dispensada da apresentação de Certidão Negativa de Débitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, administrada pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, sendo que os recursos resultantes destas alienações constituirão patrimônio do Fundo.

Cada Fundo de Investimento Imobiliário será estruturado através de Regulamento, elaborado pela instituição administradora, contendo: I) qualificação da instituição administradora; II) política de investimento que estabeleça, com precisão e clareza, as definições quanto aos ativos que comporão o patrimônio do Fundo para atender seus objetivos; III) taxa de ingresso ou critério para sua fixação; IV) remuneração da administradora; V) divulgação de informações aos quotistas, nos prazos fixados pela CVM; VI) despesas e encargos do Fundo; VII) competência e quorum de deliberação da Assembléia Geral de Quotistas; VIII) critérios para subscrição de quotas por um mesmo investidor; IX) prazo de duração do Fundo e as condições de resgate para efeito de liquidação do mesmo; X) outras especificações, visando à fiscalização do mercado e à clareza de informações, na forma de regulamentação baixada pela CVM; XI) critérios relativos à distribuição de rendimentos e ganhos de capital.

À instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário compete: I) representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; II) responder pessoalmente pela evicção de direito, no caso de alienação de imóveis pelo Fundo.

Ressalte-se que é vedado à instituição administradora, no exercício específico de suas funções e utilizando-se dos recursos do Fundo de Investimento Imobiliário: I) conceder empréstimos, adiantar rendas futuras aos quotistas ou abrir créditos sob qualquer modalidade; II) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma; III) aplicar no exterior, recursos captados no País; IV) aplicar recursos na aquisição de quotas do próprio Fundo; V) vender à prestação as quotas do Fundo, admitida a divisão da emissão em séries; VI) prometer rendimento predeterminado aos quotistas; VII) realizar operações do Fundo quando caracterizada situação de conflito de interesse entre o Fundo e a instituição administradora, ou entre o Fundo e o empreendedor.

De outro lado, O titular das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário: I) não poderá exercer qualquer direito real sobre os imóveis e empreendimentos integrantes do patrimônio do fundo; II) não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos imóveis e empreendimentos integrantes do Fundo ou da administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas.

Uma vez em operação, o Fundo deverá distribuir aos seus quotistas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.

Tais rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento), sendo que, o mesmo se dá quanto aos ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos Fundos de Investimento Imobiliário e, neste último caso, sujeitam-se à incidência do imposto: I) na fonte, no caso de resgate; II) de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos.

O imposto de que trata o parágrafo anterior será considerado: I) antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; II) tributação exclusiva, nos demais casos.

Já os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação. Neste caso o imposto poderá ser compensado com o retido na fonte, pelo Fundo de Investimento Imobiliário, quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital.

Importante notar que o Fundo que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas do Fundo, não contará com o regime diferenciado, estando sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas, ou seja, neste caso haverá a incidência da CSLL, bem como do PIS e da COFINS.

Vejamos o exemplo:

CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

1. Receita Bruta Venda de Unidade Imobiliária R$ 1.000.000,00
2. Deduções: (-) Deduções sobre a Receita Bruta
(-) Despesas de Custeio
TOTAL
R$ 60.000,00
R$ 320.000,00
R$ 380.000,00
3. Lucro Operacional Bruto
R$ 620.000,00
4. Exclusões (-) Despesas Operacionais R$ 80.000,00
5. Lucro Operacional Líquido
R$ 540.000,00
6. Tributos (-) Outros Tributos (IRRF) R$40.000,00
7. Resultado do Período
R$ 500.000,00
9. Lucro Real (Base de Cálculo)
R$ 500.00,00
10. IRPJ ou IRPF Lucro Real x 20% (alíquota) R$ 100.000,00
Imposto Devido (IRPJ ou IRPF) R$ 100.000,00

III. TABELA CONCLUSIVA

TRIBUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE TENHA COMO
OBJETO A EXPLORAÇÃO DO RAMO IMOBILIÁRIO

TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL – Receita Bruta R$ 1.000.000,00

Imposto de Renda


Percentual

Valor

Total

Base de Cálculo

Renda Tributável*

R$ 400.000,00

R$ 400.000,00

Alíquota

15%

R$ 60.000,00

R$ 60.000,00

Adicional

10%

R$ 38.000,00

R$ 38.000,00

TOTAL

R$ 98.000,00


Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – Ajustada


Percentual

Valor

Total

Base de Cálculo

Lucro Tributável*

R$ 378.600,00

R$ 378.000,00

Alíquota

9%

R$ 34.074,00

R$ 34.074,00

TOTAL

R$ 34.074,00


COFINS – Não Cumulativa


Percentual

Valor

Total

Base de Cálculo

Faturamento Tributável**

R$ 640.000,00

R$ 640.000,00

Alíquota

7,6%

R$48.640,00

R$ 48.640,00

TOTAL

R$ 48.640,00


PIS – Não Cumulativo


Percentual

Valor

Total

Base de Cálculo

Faturamento Tributável**

R$ 640.000,00

R$ 640.000,00

Alíquota

1,65%

R$ 10.560,00

R$ 10.560,00

TOTAL

R$ 10.560,00


TOTAL GERAL DA TRIBUTAÇÃO

R$ 191.274,00

Dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas

R$ 7.969,75

*Receita Líquida mais adicionais, menos deduções, exclusões e compensações
** Faturamento menos despesas dedutíveis.

TRIBUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE TENHA COMO
OBJETO A EXPLORAÇÃO DO RAMO IMOBILIÁRIO

TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO – Recita Bruta R$ 1.000.000,00

Imposto de Renda


Percentual

Valor

Total

Receita Bruta Trib.

RBT

R$ 850.000,00

R$ 850.000,00

Base de Cálculo

32% da Receita Bruta Trib.

R$ 272.000,00

R$ 272.000,00

Alíquota

15% da BC ou 4,8% da RB

R$ 40.800,00

R$ 40.800,00

Adicional

10%

25.200,00

R$ 25.200,00

TOTAL

R$ 66.000,00


Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – Presumida


Percentual

Valor

Total

Receita Bruta Trib.

RBT

R$ 850.000,00

R$ 850.000,00

Base de Cálculo

32% da Receita Bruta Trib.

R$ 272.000,00

R$ 272.000,00

Alíquota

9% da BC ou 2,88% da RB

R$ 24.480,00

R$ 24.480,00

TOTAL

R$ 24.480,00


COFINS – Cumulativa


Percentual

Valor

Total

Base de Cálculo

Faturamento

R$ 880.000,00

R$ 880.000,00

Alíquota

3,00%

R$ 26.400,00

R$ 26.400,00

TOTAL

R$ 26.400,00


PIS – Cumulativo


Percentual

Valor

Total

Base de Cálculo

Faturamento

R$ 880.000,00

R$ 880.000,00

Alíquota

0,65%

R$ 5.720,00

R$ 5.720,00

TOTAL

R$ 5.720,00


TOTAL GERAL DA TRIBUTAÇÃO

R$ 122.600,00

Dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas

R$ 5.108,33

TRIBUTAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

TRIBUTAÇÃO COM BASE NA RECEITA BRUTA DE R$ 1.000.000,00

Imposto de Renda


Percentual

Valor

Total

Base de Cálculo

Renda Tributável

R$ 500.000,00

R$ 500.000,00

Alíquota

20%

R$ 100.000,00

R$ 100.000,00

TOTAL GERAL DA TRIBUTAÇÃO

R$ 100.000,00

Dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas

R$ 4.166,66

Portanto, se a empresa optar pelo Lucro Presumido, terá uma economia de 35,90% (trinta e cinco vírgula noventa por cento) na carga tributária com relação ao Lucro Real, conforme acima demonstrado. De outro lado, o Fundo de Investimento Imobiliário apresentaria uma economia de 18,43% (dezoito vírgula quarenta e três por cento) na carga tributária com relação ao próprio Lucro Presumido. Ressalte-se, porém, que se trata de mera hipótese, sendo mais salutar fazer o cálculo com base em dados estimados pela empresa.


IV. BREVE COMPILAÇÃO DE ITENS DA CONSTRUÇÃO CIVIL SUJEITOS À ICENTIVOS DE ICMS (TRIBUTAÇÃO ESTADUAL – SP)

Nas operações internas realizadas no Estado de São Paulo, as mercadorias negociadas são normalmente tributadas pela aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da transação, conforme prevê o artigo 52, inciso I do Livro I, Seção II, do RICMS/SP-2000 (Atualizado até o Decreto 51.440, de 28-12-2006).

Entretanto, o artigo 54 do mesmo diploma legal prevê que se aplica a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os seguintes produtos e serviços:

a) pedra e areia, no tocante às saídas (inciso IV);

b) ferros e aços não planos comuns, indicados no §1º (inciso IV);

c) produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no §2º (inciso VIII).

Além disso, o Anexo II do RICMS/SP-2000, em seu artigo 28, prevê que fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).


V. CONCLUSÃO

De todo o exposto, entendemos que a melhor alternativa para o caso em que se almeja o desmembramento e loteamento de um determinado imóvel, com posterior incorporação imobiliária e venda de casas populares, seria a constituição de uma Sociedade Limitada por prazo determinado, conforme consta do "Contrato S.P.E.", com apuração da tributação pelo Lucro Presumido, principalmente porque a primeira empreitada será o "projeto piloto" de outras que poderão vir a ocorrer entre os sócios.

Assim, basta que o prazo da sociedade seja alterado posteriormente, consignando o novo empreendimento pretendido, para que a sociedade continue existindo e funcionando regularmente, sem que haja a necessidade de constituir-se uma nova sociedade para cada parte da operação global que os sócios deliberem pertinente, evitando-se os custos e o tempo que seriam gastos com a regularização junto à JUCESP, tanto para encerrarem-se as atividades de uma como para iniciarem-se as de outra.

De outro lado, já que os futuros sócios tencionam construir não só casas populares, mas também residências e até prédios comerciais, melhor seria que o objeto social da Sociedade Limitada a ser constituída contivesse a expressão: "(...) visando a alienação de unidades autônomas, prontas e acabadas, a terceiros (...)", pois isso daria maior mobilidade às atividades da futura empresa.

Ademais, a modalidade de regime de apuração do lucro sugerida (Lucro Presumido), é melhor do que o opcional do Fundo de Investimento Imobiliário mesmo que a princípio isto pareça um contra-senso.

Ocorre que no Fundo de Investimento Imobiliário os sócios-quotistas não possuem a administração do negócio, que fica com a Instituição Financeira escolhida, o que sem sombra de dúvidas demandará intensas negociações preliminares para a sua constituição, além de deixar instável, e de certa forma inseguro, o rumo do Fundo (administrativamente), na medida em que o Banco também terá seus interesses.

De outro lado, serão devidas taxas administrativas à Instituição Financeira escolhida, o que importará num ônus a ser levado em consideração, uma vez que para investimentos em Fundos de Renda Fixa os Bancos têm cobrado uma taxa mensal média de 3% (três por cento) sobre os rendimentos apurados.

Por fim, deve ser anotado que o Fundo que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas do Fundo, não contará com o regime diferenciado, estando sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas, ou seja, neste caso haverá a incidência da CSLL, bem como do PIS e da COFINS.

Ora, é exatamente este o caso, ou seja, o Fundo será constituído justamente para aplicar recursos em empreendimento imobiliário dos próprios sócios-quotistas, todos com mais de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas do Fundo, o que levará a uma tributação idêntica àquela aplicável às pessoas jurídicas inviabilizando-se esta via opcional de constituição da "parceria".

Que fique consignado também que é perfeitamente possível a assinatura de um "Protocolo de Intenções" e Comprometimento (acrescentamos) entre os sócios, com a anuência da empresa constituída, de modo a especificar ainda mais as atividades para as quais esta fora constituída, delimitando as responsabilidades e deveres de cada um na empreitada. Aliás, tais especificações podem ser acordadas em Ata de Reunião entre os sócios.


Saulo Vinícius de Alcântara

advogado tributarista, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), especialista em Direito Empresarial pela Fundação para Pesquisa em Administração, Contabilidade e Economia (FUNDACE/USP Ribeirão Preto)


terça-feira, 16 de junho de 2009

PIS/COFINS Não Cumulativo – Alterações Introduzidas pela Lei nº 10.865/04


Em 29 de agosto de 2002, com o intuito de dar início a minirreforma tributária, o Executivo Federal editou a Medida Provisória nº 66 (MP 66/02) que alterou, entre outras disposições, a forma de apuração da Contribuição ao PIS/PASEP, através da qual se pretendeu acabar com a cumulatividade da cobrança desse tributo. Em 1º de outubro 2002, a Secretaria da Receita Federal (SRF) editou a Instrução Normativa nº 209 (IN/SRF 209/02) tentando regulamentar a matéria. Em 24 de outubro de 2002 foi editada a Medida Provisória nº 75 (MP 75/02), que não foi aprovada pelo Congresso Nacional, complementando essas modificações..

Em 21 de novembro de 2002 foi editada a Instrução Normativa nº 247 (IN/SRF nº 247/02) e, em 17 de dezembro de 2002 foi editado o Decreto nº 4.524 (Decreto 4.524/02), que procurou consolidar num único diploma legal as formas de apuração das Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS.

Em 30 de dezembro de 2002, finalmente, a MP 66/02 foi convertida na Lei nº 10.637/02. Devemos ressaltar que alguns itens da MP 66/02 que foram objeto de alteração pelo relator do projeto de lei, Deputado Benito Gama, foram vetados pelo ex-Presidente da República Fernando Henrique Cardoso.

No dia 10 de fevereiro de 2003, o Executivo Federal editou a Medida Provisória nº 107 (MP 107/03), restabelecendo algumas disposições da MP nº 66/02 que foram vetadas. Em 30 de maio de 2003 a MP 107/03 foi convertida na Lei nº 10.684/03, com algumas modificações.

Em 30 de outubro de 2003, com o intuito de antecipar a reforma tributária, o Executivo Federal editou a Medida Provisória nº 135 (MP 135/03), que foi convertida na Lei nº 10.833, em 29 de dezembro de 2003 (Lei nº 10.833/03), a qual alterou, entre outras disposições, a forma de apuração da Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social –(COFINS) A Lei nº 10.833/03 pretendeu, a exemplo do que ocorreu com as contribuições ao PIS/PASEP nas Leis nº 10.637/02 e 10.684/03, acabar com a cumulatividade da cobrança desse tributo.

Recentemente (30 de abril de 2004) a Lei nº 10.865/04, fruto da conversão da Medida Provisória nº 164/04, alterou a base de cálculo do PIS/COFINS não-cumulativo, pegando de surpresa o contribuinte que não estava esperando essas modificações, pois a referida MP só tratava do PIS/COFINS na importação.

O fato gerador do PIS/COFINS, nos termos das mencionadas normas legais é o mesmo da Lei nº 9.718/98. Ou seja, é o faturamento mensal, que compreende a receita da venda de bens e serviços e todas as demais receitas auferidas pela sociedade, permitindo algumas deduções da base de cálculo, tais como as vendas canceladas, os descontos incondicionais, as receitas não operacionais, etc.

A alíquota aplicável à base de cálculo no caso da COFINS passou de 3% para 7,6%, e no caso do PIS passou de 0,65% para 1,65%. Como se vê, em ambos os casos houve um aumento de 153,33%.

Apesar do aumento da alíquota para o contribuinte, o legislador pretendeu acabar com a cumulatividade dessas contribuições, que oneravam demais a cadeia produtiva. –O contribuinte poderá minimizar o impacto do aumento da alíquota através do aproveitamento de créditos sobre aquisições de bens e serviços necessários à atividade da empresa e de algumas despesas que o legislador determinou, como insumos sobre as despesas de leasing/arrendamento mercantil e energia elétrica.

A Lei nº 10.865/04, diferentemente do que previam as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, retirou o direito ao crédito sobre determinadas despesas, a saber:


a) As despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos não geram mais crédito ao contribuinte;

b) A despesa de depreciação e amortização de bens adquiridos até 30 de abril de 2004, só geram crédito até 1º de setembro de 2004;

c) Somente as despesas de depreciação de bens adquiridos a partir de 1º de maio é que geram crédito ao contribuinte. Por opção do contribuinte o cálculo da depreciação poderá ser realizado no prazo de 4 anos, a razão de 1/48 ao mês;

d) As despesas de depreciação de bens reavaliados não geram direito a crédito; e,

e) As despesas de aluguel ou arrendamento mercantil de bens ou direitos que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica não gera crédito.

Os créditos gerados pelo contribuinte não representarão receita bruta tributável pela contribuições, não será passível de atualização monetária, nem da incidência de juros SELIC.

Em princípio, a sistemática não-cumulativa do PIS/COFINS não abrange pessoas jurídicas que apurem o imposto de renda trimestral com base no lucro presumido ou arbitrado; microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES; sociedades imunes a impostos; operadoras de plano de saúde; securitizadoras de crédito; instituições financeiras; órgãos públicos; autarquias e fundações públicas; as receitas decorrentes dos serviços de telecomunicações; as sociedades cooperativas; as receitas decorrentes da prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; as receitas sujeitas à incidência monofásica da contribuição; as receitas decorrentes do Mercado Atacadista de Energia – MAE; e, as receitas decorrentes de serviço de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

A Lei nº 10.865/04 incluiu as seguintes hipóteses que não estão sujeitas à não-cumulatividade:

a) receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos;
b) receitas decorrentes de serviços:
a. prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e
b. de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
c) receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas lojas francas em zona primária de porto ou aeroporto, para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, saindo do País ou em trânsito;
d) receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
e) receitas auferidas por pessoas jurídicas decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
f) receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
g) receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
h) receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006;
i) receitas auferidas por parques temáticos e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo.

Podemos observar que o legislador acabou, a exemplo da Lei nº 10.833/03, privilegiando alguns setores da economia em detrimento de outros que tiveram uma majoração em sua carga tributária.

A Lei 10.833/03 previa que 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, o Poder Executivo deveria encaminhar ao Congresso Nacional Projeto de Lei. Tal projeto deveria prever a substituição parcial da contribuição previdenciária a cargo da empresa, incidente sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho, em contribuição social incidente sobre receita bruta, observando-se o princípio da não-cumulatividade.

Convém ainda ressaltar que, no caso das aquisições de insumos das pessoas físicas pelas agroindústrias, o percentual para se obter o crédito presumido passou de 70% para 80%, sobre o qual devem ser aplicado as alíquota de 7,6% para a COFINS e 1,65% para o PIS.

A sistemática não-cumulativa da COFINS, a exemplo do que ocorreu com o PIS/PASEP, tentou desonerar a cadeia produtiva, o que era um pleito de muitos contribuintes. No entanto, deve ser analisada com muito cuidado pois, em alguns casos, isso tem representado um efetivo aumento na carga tributária.

É o que ocorre com as empresas prestadoras de serviços, cujo maior custo é a folha de salários, bem como as empresas do início da cadeia produtiva, que estão recolhendo o PIS/COFINS em valor maior, tendo em vista a falta de base para formação de crédito em valor relevante.

Apesar de se utilizar o termo não-cumulativo, o que se percebe na prática é que o contribuinte, em realidade, tem direito a um crédito presumido/prêmio de PIS/COFINS. Pois se estivéssemos diante de um sistema não-cumulativo, como o do ICMS/IPI, o contribuinte teria direito ao crédito de todo PIS/COFINS que foi pago na cadeia anterior, quando do pagamento de uma despesa ou item do seu custo, sendo que seria recolhido apenas o efetivo valor agregado.

Em realidade, o legislador ao vedar o direito ao crédito do contribuinte como o fez em algumas situações que deveriam dar direito ao crédito, como no caso das despesas administrativas e de vendas, acabou majorando a carga tributária, pois o contribuinte é obrigado a manter esses gastos para realizar sua atividade operacional, e não seria justo não ter direito ao crédito sobre esses valores.

Na verdade, quem acaba arcando com todo esse custo tributário é o consumidor final, pois dentro da cadeia produtiva é ele que paga o ônus dessas modificações.

Resta ao contribuinte contestar com esse aumento abusivo da carga tributária através de ingresso de uma medida judicial perante o Poder Judiciário, uma vez que as referidas normas legais violaram alguns dispositivos, inclusive constitucionais, tais como:

a) o artigo 246 da Constituição Federal, pois uma Medida Provisória não poderia regulamentar matéria veiculada por Emenda Constitucional, no caso a EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998;

b) a restrição à tomada do crédito da COFINS sobre determinados custos ou despesas fere os princípios da isonomia, da não-cumulatividade, da razoabilidade e da proporcionalidade;

c) o conceito de faturamento que foi ampliado, pois a EC nº 20/98 prevê que as contribuições sociais poderão ser incidentes sobre a receita ou o faturamento, e os mesmos são conceitos totalmente diferentes entre si. Cumpre ressaltar que faturamento sempre foi definido como o resultado da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Discussão semelhante ao que existe hoje no Supremo Tribunal Federal sobre a Lei nº 9.718/98.

terça-feira, 9 de junho de 2009

Empresas de Prestação de Serviços Lucro Presumido ou Lucro Real ?

Além dos tributos previstos na legislação tributária que incidem sobre as suas Receitas, como PIS, COFINS e ISS, que são comuns a todas empresas prestadoras de serviços, essas empresas ainda pagam impostos e contribuições sobre o Lucro.

Dois são os impostos que incidem sobre o Lucro:

O Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para cálculo desses tributos, a legislação oferece a possibilidade de as empresas optarem por uma das duas modalidades previstas, ou seja, através do Lucro Presumido ou do Lucro Real.

LUCRO PRESUMIDO

A expressão Lucro Presumido representa uma modalidade de apuração de apenas 2 tributos: Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que são pagos trimestralmente.

As alíquotas dos tributos são aplicadas sobre um lucro que se presume, que constitui a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Para as empresas de prestação de serviços, de modo geral, a base de cálculo do Lucro Presumido é de 32% das Receitas (para atividades hospitalares, por exemplo, a base de cálculo corresponde a 8% das Receitas).

Essas alíquotas, aplicadas sobre a base de cálculo, são:

· IRPJ: 15% sobre o Lucro Presumido total, mais;

· IRPJ: 10% de Adicional sobre o Lucro Presumido trimestral superior a R$ 60.000,00;

· CSLL: 9% sobre o Lucro Presumido, sem limitação de valor.

Tais alíquotas são aplicáveis sobre a base de cálculo presumida de 32%, que é aplicável para a maioria das empresas de serviços.

A opção pelo Lucro Presumido é vantajosa para as empresas cujo Lucro (Receitas (-) Despesas) é igual ou superior a 32%.

Quando a margem de lucro é inferior a 32% é mais vantajoso optar pelo pagamento dos tributos acima com base no Lucro Real.

Isso a grosso modo. Após a criação do regime não-cumulativo para cálculo das contribuições para o PIS e COFINS para a maioria das receitas das empresas de prestação de serviços que optarem tributação com base no Lucro Real, essa análise simplista foi prejudicada pela elevação das alíquotas desses dois tributos, que passaram de 0,65% e 3% para 1,65% e 7,6% sobre as Receitas, respectivamente, permitidas algumas deduções para apuração da base de cálculo desses tributos.

Exemplos de cálculos (LUCRO PRESUMIDO)

1) Receita trimestral: R$ 150.000,00 (100%)

Lucro Presumido = R$150.000,00 x 32% = R$48.000,00

TRIBUTO

VALOR

% S/ FAT

COFINS = R$150.000,00 x 3%

4.500,00

3%

PIS = R$150.000,00 x 0,65%

975,00

0,65%

IRPJ = R$48.000,00 x 15%

7.200,00

4,8%

CSLL = R$48.000,00 x 9%

4.320,00

2,88%

Total

16.995,00

11,33%

2) Receita trimestral: R$ 200.000,00 (100%)

Lucro Presumido = R$200.000,00 x 32% = R$64.000,00

TRIBUTO

VALOR

% S/ FAT

COFINS = R$200.000,00 x 3%

6.000,00

3%

PIS = R$200.000,00 x 0,65%

1.300,00

0,65%

IRPJ = R$64.000,00 x 15%

9.600,00

4,8%

IRPJ = R$4.000,00 x 10%

400,00

0,20%

CSLL = R$64.000,00 x 9%

5.760,00

2,88%

Total

23.060,00

11,53

3) Receita trimestral: R$ 300.000,00 (100%)

Lucro Presumido = R$300.000,00 x 32% = R$96.000,00

TRIBUTO

VALOR

% S/ FAT

COFINS = R$300.000,00 x 3%

9.000,00

3%

PIS = R$300.000,00 x 0,65%

1.950,00

0,65%

IRPJ = R$96.000,00 x 15%

14.400,00

4,8%

IRPJ = R$36.000,00 x 10%

3.600,00

1,20%

CSLL = R$96.000,00 x 9%

8.640,00

2,88%

Total

37.950,00

12,53

LUCRO REAL

Essa opção deve ser adotada quando o Lucro efetivo (Receitas menos Despesas efetivamente comprovadas, além das adições e exclusões previstas na legislação tributária) é inferior a 32% da Receita do período e pode ser apurado trimestral ou anualmente, neste caso mediante levantamento de balancetes mensais.

A análise, porém, deve ser feita em conjunto com o reflexo dos resultados dos cálculos das contribuições do PIS e da COFINS, quando a empresa opta pela Lucro Real, pois as alíquotas são de 1,65% e 7,6% da Receita, respectivamente, após a dedução de alguns custos e despesas aplicados diretamente na produção dos serviços, onde há muita insegurança para caracterizar esses custos e despesas, considerados “insumos” necessários à sua produção.

Também de modo geral, essa opção não tem sido vantajosa para a maioria esmagadora das empresas de prestação de serviços, especialmente pela impossibilidade da dedução dos custos e despesas efetivamente aplicados na produção dos serviços. Diferentemente para o comércio e para a indústria, que conseguem reduzir substancialmente os valores devidos a título de PIS e COFINS, mesmo com as alíquotas majoradas (1,65% e 7,6%) tormando-se, na maioria dos casos, inferiores até aos percentuais aplicados ao Lucro Presumido (0,65% e 3%) para o cálculo dessas contribuições.

As alíquotas dos tributos para cálculo do IRPJ e da CSLL nessa modalidade são:

· IRPJ: 15% para Lucro Real total, mais;

· IRPJ: 10% de Adicional sobre o Lucro acima de R$ 240.000,00/ano ou R$20.000,00/mês;

· CSLL: 9% sobre qualquer Lucro apurado, sem limite de valor.

Em resumo, no Lucro Real os dois tributos (IRPJ + CSLL) variam de 24% (15% + 19%) a 34% (25% + 9%), aplicados sobre o Lucro e não sobre a Receita.

A apuração pelo Lucro Real pode ser trimestral ou anual.

A apuração pelo Lucro Real trimestral só é recomendada quando a empresa apresenta resultados relativamente uniformes durante o ano. Quando há sazonalidade em suas operações, em que num mês ocorre Lucro e em outro Prejuízo, este Prejuízo só é compensado no limite de 30% do lucro do período, ou seja, provocando maior desembolso do IRPJ e da CSLL.

Já na apuração pelo Lucro Real Anual a empresa pode levantar balanços mensais acumulados, cujos resultados positivos (lucros) e negativos (prejuízos) são compensados automaticamente no período de apuração, sem limitação.

Relembrando: no caso de opção pelo Lucro Real, a alíquota do PIS muda: passa de 0,65% para 1,65%. Já a alíquota da COFINS passa de 3% para 7,6% da Receita, ou seja, quase 10% da Receita!

Só que, neste caso, podem ser feitas deduções da base de cálculo da Receita sobre algumas despesas (energia elétrica (telefone não pode!), aluguel de imóvel de propriedade de pessoa jurídica, leasing, materiais aplicados e serviços prestados por outras pessoas jurídicas diretamente ligados à produção dos serviços), com o que a alíquota efetiva passa a ser inferior a 1,65% ou a 7,6%.

Essas deduções ou recuperações do chamado PIS não cumulativo e COFINS não cumulativa na área de prestação de serviços acabam representando um percentual igual ou menor a 1,65% ou 7,6%, dependendo dos custos e despesas de cada empresa. É preciso avaliar, portanto, cada caso prático.

Exemplos de cálculos (LUCRO REAL)

1) Receita trimestral: R$ 200.000,00 (100%)

Lucro Real Apurado: R$ 40.000,00 (20%)

TRIBUTO

VALOR

% S/ FAT

COFINS (7,6% X R$ 160.000,00)

12.160,00

6,08% (1)

PIS (1,65% X R$ 160.000,00)

2.640,00

1,32% (1)

IRPJ (15% X R$ 40.000,00)

6.000,00

3%

CSLL (9% X R$ 40.000,00)

3.600,00

1,8%

Totais

24.400,00

12,20%

(1) Considerando deduções do PIS e COFINS não cumulativos de 20% (Base de cálculo: R$160.000,00)

(2) Faturamento trimestral: R$ 300.000,00 (100%)

Lucro Real Apurado: R$ 75.000,00 (25%)

TRIBUTO

VALOR

% S/ FAT

COFINS (7,6% X R$ 240.000,00)

18.240,00

6,08% (1)

PIS (1,65% X R$ 240.000,00)

3.960,00

1,32% (1)

IRPJ (15% X R$ 75.000,00)

11.250,00

3,75%

IRPJ (10% X R$ 15.000,00)

2.250,00

0,75%

CSLL (9% X R$ 75.000,00

6.750,00

2,25%

Totais

42.450,00

14,15%

(1) Considerando deduções do PIS e COFINS não cumulativos de 20%. (Base de cálculo: R$240.000,00)

QUANDO OPTAR

A opção pelo pagamento do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real é feita através do pagamento do DARF referente ao 1º trimestre (para o Lucro Presumido) ou primeiro pagamento do DARF mensal do ou trimestral (para o Lucro Real) e é válida para todo o Ano-Calendário, não podendo, pois, ser alterada durante o ano.

Isso significa que o empresário deve consultar sua “bola de cristal” no início do ano para poder planejar o resultado (Lucro ou Prejuízo) do ano para seu negócio e fazer a melhor opção, após análise em conjunto com seu contador.

quarta-feira, 3 de junho de 2009

AGENDA DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS FEDERAIS - JUNHO/2009


03/06/2009

IOF

Recolhimento do IOF relativo ao 3º decêndio de MAIO/2009 (prazo: 3º dia útil após o decêndio).

IRF

Recolhimento das retenções cujos fatos geradores ocorreram no 3º decêndio de MAIO/2009 - das seguintes operações:

1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei 9.430/1996.

Nota: Observar que a MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009 não alterou o prazo de recolhimento dos fatos geradores do IRF acima descritos.

05/06/2009

FGTS/GFIP

Recolhimento do mês de MAIO/2009.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

10/06/2009

IPI - Cigarros

Recolhimento do IPI Cigarros (código NCM: 2402.20.00) - MAIO/2009 - conforme prazo previsto no Art. 4º da Lei 11.933/2009.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil imediatamente anterior ao dia 10, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

IRF

IRF retido sobre Juros de Empréstimos Externos (art. 9º da Lei 9.779/1999) - DARF 5299 - MAIO/2009.

RET - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

Patrimônio de Afetação nas Incorporações Imobiliárias - IRPJ/CSLL/PIS e COFINS - Recolhimento unificado do RET, sobre a receita recebida em MAIO/2009 da incorporação imobiliária sujeita ao regime tributário nos termos da Lei nº 10.931/2004.

Nota: No caso de o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houverem sido recebidas as receitas recair em dia considerado não-útil, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subseqüente.

GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de MAIO/2009 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, inerentes aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917.

15/06/2009

CSLL/PIS/COFINS - FONTE

Recolhimento das retenções ocorridas na 2ª Quinzena de MAIO/2009 - pagamentos de Pessoas Jurídicas à Pessoas Jurídicas.

CIDE

Recolhimento da CIDE (Combustíveis e Remessas ao Exterior) - MAIO/2009.

INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, DOMÉSTICOS E FACULTATIVOS

Pagamento da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência MAIO/2009. Para detalhes, acesse o tópico INSS - Contribuinte Individual.

16/06/2009

IOF

Recolhimento do IOF relativo ao 1º decêndio de JUNHO/2009 (prazo: 3º dia útil após o decêndio).

IRF

Recolhimento das retenções cujos fatos geradores ocorreram no 1º decêndio de JUNHO/2009 - das seguintes operações:

1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei 9.430/1996.

Nota: Observar que a MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009 não alterou o prazo de recolhimento dos fatos geradores do IRF acima descritos.

19/06/2009

IRF - DIVERSOS

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte para os fatos geradores ocorridos em MAIO/2009.

Base legal: artigo 70, inciso I, alínea "d" - Lei 11.196/2005, conforme MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009.

GPS/INSS

Recolhimento das contribuições previdenciárias de MAIO/2009 (Prazo conforme MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009).

Base legal: Art. 216, §§ 1º e 25 do Decreto 3.048/99 e § 2º, inciso II do art. 30 da Lei 8.212/91.

PIS E COFINS

Recolhimento do PIS e COFINS - MAIO/2009 - Entidades Financeiras e Assemelhadas.

22/06/2009

DCTF (mensal) - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal - ABRIL/2009

SIMPLES NACIONAL

Recolhimento do Simples Nacional, incidente sobre as receitas de MAIO/2009.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. Prazo conforme estabelecido no art. 7º da Resolução CGSN 56/2009.

PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX

Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000, na Lei 10.684/2003 e na MP 303/2006.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

24/06/2009

IOF

Recolhimento do IOF relativo ao 2º decêndio de MAIO/2009 (prazo: 3º dia útil após o decêndio).

IRF

Recolhimento das retenções cujos fatos geradores ocorreram no 2º decêndio de MAIO/2009 - das seguintes operações:

1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei 9.430/1996.

Nota: Observar que a MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009 não alterou o prazo de recolhimento dos fatos geradores do IRF acima descritos.

25/06/2009

PIS

Recolhimento do PIS - MAIO/2009 (prazo fixado pelos artigos 7 e 11 da Lei 11.488/2007, revogados pela MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009).

COFINS

Recolhimento da COFINS - MAIO/2009 (prazo fixado pelos artigos 7 e 12 da Lei 11.488/2007, revogados pela MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009).

IPI

Recolhimento do IPI - MAIO/2009 - Produtos Gerais - conforme prazo previsto na MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009.

DCIDE COMBUSTÍVEIS

Entrega da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/PASEP e COFINS - JUNHO/2009.

30/06/2009

RTT - REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO

Recolhimento da diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado, nos casos de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, conforme previsto no artigo 15 da Lei 11.941/2009.

SIMPLES NACIONAL - PARCELAMENTO ESPECIAL

Pagamento da parcela relativa ao parcelamento especial de débitos tributários - Simples Nacional. Veja maiores detalhes em Parcelamento de Débitos Tributários - Simples Nacional.

IRRF - RENDIMENTOS DE CAPITAL

Fundos de Investimento Imobiliário - Rendimentos e ganhos de capital distribuídos - MAIO/2009.

IRPF

Recolhimento das obrigações do Imposto de Renda - Pessoa Física:

- Pagamento 3ª Quota do IRPF - Declaração Ano Base 2008

- Carnê-Leão - MAIO/2009

- Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos e Operações em Bolsa - MAIO/2009

CSLL/PIS/COFINS - FONTE

Recolhimento das retenções ocorridas na primeira quinzena de JUNHO/2009 - Pagamentos de Pessoas Jurídicas à Pessoas Jurídicas.

IRPJ e CSLL

Recolhimento Trimestral - Lucro Real, Presumido ou Arbitrado (3ª Quota) ou Estimativa (MAIO/2009).

Recolhimento IRPJ - Renda Variável (MAIO/2009).

Recolhimento IRPJ - Ganhos de Capital - Optantes pelo Simples Nacional (MAIO/2009).

Recolhimento IRPJ - Incentivos Fiscais - FINOR/FINAM/FUNRES - projetos próprios de recursos decorrentes do valor de suas opções.

REFIS, PAES e PAEX

Recolhimentos - Parcelamentos do Decreto 3.342/2000, Lei 10.684/2003 e MP 303/2006.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Recolhimento da contribuição sindical descontada dos funcionários em MAIO/2009.


DECLARAÇÕES CUJO PRAZO VENCE NESTE DIA:

DIPJ

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, bem como as imunes ou isentas do Imposto de Renda, deverão apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009 (DIPJ 2009).

ECD - Escrituração Contábil Digital

Entrega, através do ambiente SPED, dos arquivos inerentes à Escrituração Contábil Digital, relativa ao ano-calendário 2008.

DEREX

Entrega da Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações relativa ao ano-calendário 2008.

DIF

Entrega das Declarações DIF/Bebidas e DIF/Cigarros - MAIO/2009.

DNF

Entrega do Demonstrativo de Notas Fiscais (fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas de embalagens para bebidas, cigarros, produtores de biodiesel, etc.), conforme IN SRF 445/2004 e art. 12 da IN SRF 516/2005 - MAIO/2009.

DOI

Entrega da Declaração de Operações Imobiliárias - MAIO/2009.

EVENTOS DE EXTINÇÃO, FUSÃO, CISÃO E INCORPORAÇÃO

Observar os prazos de entrega das Declarações (DCTF/DACON/DIPJ/DCP/DIRF/DIMOB) relativas a eventos de extinção, fusão, cisão e incorporação.