segunda-feira, 22 de junho de 2009

Tributação da pessoa jurídica que tenha como objeto a exploração do ramo imobiliário

SUMÁRIO: I. TRIBUTAÇÃO FEDERAL. 1. Forma de tributação da pessoa jurídica que tenha como objeto a exploração de atividade imobiliária. 2. Cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – Lucro Real. 3. Cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – Lucro Presumido. 4. Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL – Resultado Ajustado. 5. Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL – Resultado Presumido. 6. Cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS – Não-Cumulativa. 7. Cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS – Cumulativa. 8. Cálculo da Contribuição para o programa de Integração Social – PIS – Não-Cumulativo. 9. Cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS – Cumulativo 10. Parcelamento das prestações decorrentes da venda. II. OPCIONAL DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. III. TABELA CONCLUSIVA. IV. BREVE COMPILAÇÃO DE ITENS DA CONSTRUÇÃO CIVIL SUJEITOS À INCENTIVOS DE ICMS (TRIBUTAÇÃO ESTADUAL - SP). V. CONCLUSÃO


I. TRIBUTAÇÃO FEDERAL

1. Forma de tributação da pessoa jurídica que tenha como objeto a exploração de atividade imobiliária

As pessoas jurídicas que tenham como objeto a exploração de atividade imobiliária poderão optar pela tributação sob a forma do regime de Lucro Real ou Lucro Presumido.

Pelo Lucro Presumido, a opção por essa modalidade de tributação só se tornou possível a partir da edição da Lei nº 9.718/98, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Em ambos os casos, incidem na tributação federal os seguintes tributos:

- IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica);
- CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
- PIS (Contribuição para o Programa de Integração Social); e,
- COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

Passemos à análise de cada uma das formas de tributação.


2. Cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – Lucro Real

O Imposto de Renda da pessoa jurídica que explora atividade imobiliária, relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, decorrerá da aplicação sobre a base de cálculo da alíquota de 15% (quinze por cento), conforme artigos 227 c/c 541 do RIR/1999.

E além do imposto cobrado à alíquota de 15% (quinze por cento), há a incidência de um adicional de 10% (quinze por cento) sobre a parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração (artigo 542 do RIR/1999).

A base de cálculo, por sua vez, decorre do lucro real que é o resultado do período de apuração, ajustado pelas adições, exclusões e compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda (artigos 249, 250 e 410 do RIR/1999).

O ponto de partida para determinação do lucro real é o resultado líquido apurado na escrituração comercial. A partir do resultado líquido se parte para os ajustes do lucro líquido com a determinação dos adicionais das deduções ou exclusões e compensações.

O objetivo da adição é evitar que seja computada na base de cálculo do tributo uma despesa que afetou o lucro líquido, mas que a legislação tributária considera irredutível e que, não deve, portanto, influir no valor do lucro real.

Por sua vez, o objetivo da exclusão é o de não computar na base de cálculo do imposto receitas que aumentaram o lucro líquido da pessoa jurídica, mas que a legislação do imposto considera como não tributado, em regra em razão de já ter sido tributadas em outra oportunidade.

E a base de cálculo do Imposto de Renda, neste caso, é obtida por meio de cálculo em que, partindo-se da receita bruta, ou seja, do montante recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas (artigo 227 do RIR/1999), sejam deduzidos os custos de tais imóveis. Assim, abatem-se da receita bruta para determinação da base de cálculo, por força do disposto no artigo 410 do RIR/1999, os seguintes custos: a) o custo de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de legalização; e b) os custos diretos (artigo 290 do RIR/1999) de estudo, planejamento, legalização e execução dos planos ou projetos de desmembramento, loteamento, incorporação, construção e quaisquer obras ou melhoramentos;

Ressalte-se que, no caso de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro de estoque deve discriminar o custo de cada unidade distintamente.

Por fim, a legislação admite que, se a pessoa jurídica houver incorrido em prejuízo fiscal em períodos de apuração anteriores, este prejuízo seja compensável, com lucros futuros (ou seja, possa ser deduzido de lucros de períodos de apuração subseqüente). Esta compensação não poderá reduzir o lucro real em mais de 30% (trinta por cento) do valor que teria caso a compensação não fosse realizada, exceto no caso de empresas que exerçam atividade rural. Eventuais parcelas do prejuízo fiscal não aproveitadas poderão ser utilizadas em períodos de apuração posteriores.

Já sobre o valor adicional não serão permitidas quaisquer deduções, devendo ser recolhido integralmente. Vejamos o seguinte exemplo de determinação do lucro real e do cálculo do imposto:

CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – LUCRO REAL

1. Receita Bruta Venda de Unidade Imobiliária R$ 1.000.000,00
2. Deduções: (-) Deduções sobre a Receita Bruta
(-) Despesas de Custeio
TOTAL
R$ 60.000,00
R$ 320.000,00
R$ 380.000,00
3. Lucro Operacional Bruto
R$ 620.000,00
4. Exclusões (-) Despesas Operacionais R$ 80.000,00
5. Lucro Operacional Líquido
R$ 540.000,00
6. Tributos (-) CSLL (9%)
(-) Outros Tributos (IRRF)
TOTAL
R$ 48.600,00
R$50.000,00
R$ 98.600,00
7. Resultado do Período
R$ 441.400,00
8. Compensações (-) Tributos recolhidos a maior R$ 41.400,00
9. Lucro Real (Base de Cálculo)
R$ 400.00,00
10. IRPJ Lucro Real x 15% (alíquota) R$ 60.000,00
11. Adicional Parcela do LR Excedente a R$ 20.000,00 (R$ 380.000,00) x 10% (alíquota) R$ 38.000,00
Imposto Devido (IRPJ + Adicionais) R$ 98.000,00

A pessoa jurídica ainda poderá diminuir do imposto devido:

a)o valor dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos da legislação vigente;

b)o valor dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;

c)o imposto de renda pago ou retido na fonte, incidentes sobre receitas computadas no lucro real;

d)o imposto de renda pago indevidamente ou a maior em períodos anteriores.


O artigo 516 do RIR/1999 determina que "a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido".

As pessoas jurídicas que se dedicavam à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil, eram impedidas de optarem pelo lucro presumido. Mas, com a edição da Lei nº 9.718/98, a partir de 1º de janeiro de 1999, estendeu-se a essas pessoas jurídicas a possibilidade de opção por essa modalidade de tributação.

Para esses casos, a base de cálculo do imposto de renda consubstancia-se no percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração, sendo sua alíquota de 15%, (quinze por cento), conforme artigo 541 do RIR/1999. De forma simplificada, pode-se aplicar a alíquota de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) sobre a receita bruta da empresa.

Considera-se receita bruta das pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporações imobiliárias, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, o montante recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas (artigo 227 do RIR/1999, artigo 30 da Lei nº 8.981/95 e art. 2º da Lei nº 9430/96).

No regime tributário do lucro presumido, não se permite a inclusão de receitas e despesas de outras atividades, as quais, se existentes, deverão ser segregadas.

Da receita bruta serão excluídas, as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos (artigo 5º da IN 257/2002) e nela também não se incluem os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos produtos seja mero depositário.

Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (artigo 526 do RIR/1999).

No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto a pagar relativo aos períodos de apuração subseqüentes.

Vejamos o seguinte exemplo de determinação do lucro presumido e do cálculo do imposto:

CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – LUCRO PRESUMIDO

1. Receita Bruta Venda de Unidade Imobiliária R$ 1.000.000,00
2. Deduções: (-) Descontos Concedidos
(-) Tributos não cumulativos e Retidos
TOTAL
R$ 80.000,00
R$ 70.000,00
R$ 150.000,00
3. Receita Bruta Tributável (RBT)
R$ 850.000,00
4. Base de Cálculo / Lucro Presumido RBT x 32% (alíquota) R$ 272.000,00
5. IRPJ Base de Cálculo x 15% (alíquota) R$ 40.800,00
6. Adicional Parcela da BC excedente a R$ 20.000,00 (R$ 252.000,00) x 10% (alíquota) R$ 25.200,00
Imposto Devido (IRPJ + Adicionais) R$ 66.000,00

A base de cálculo da CSLL, determinada segundo a legislação vigente na data de ocorrência do respectivo fato gerador, é o resultado ajustado, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração (artigo 14 da IN nº 390/2004).

Considera-se resultado ajustado o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões ou compensações autorizadas pela legislação da CSLL (artigo 37 da IN nº 390/2004).

Estão sujeitas ao regime de incidência da CSLL sobre o resultado ajustado, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas que forem obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real (artigo 36 da IN nº 390/2004).

Na determinação do resultado ajustado serão consideradas as adições, exclusões e compensações dos artigos 38, 39 e 40 da IN nº 390/2004.

A CSLL devida será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o resultado ajustado (artigo 31 do IN nº 390/2004).

Da mesma forma que o imposto de renda das pessoas jurídicas, é possível a compensação com a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de períodos anteriores com a base de cálculo relativa ao período corrente, desde que não reduza esta última em mais de 30% (trinta por cento), exceto no caso de pessoas jurídicas que exerçam atividade rural.

Passemos ao exemplo:

CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO – RESULTADO AJUSTADO

1. Lucro Operacional Líquido
R$ 540.000,00
2. Exclusões (-) Rendimentos não tributáveis R$ 120.000,00
2. Compensações (-) Tributos recolhido a maior R$ 41.400,00
3. Base de Cálculo da CSLL Resultado ajustado R$ 378.600,00
4. Alíquota 9% (nove por cento) R$ 34.074,00
Contribuição Devida CSLL – Resultado Ajustado R$ 34.074,00

A base de cálculo da CSLL, determinada segundo a legislação vigente na data de ocorrência do respectivo fato gerador, é o resultado presumido (artigo 14 da IN nº 390/2004).

As pessoas jurídicas que optarem pela apuração e pagamento do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou que pagarem o IRPJ com base no lucro arbitrado, determinarão a base de cálculo da CSLL conforme esses regimes de incidência (artigo 85 da IN nº 390/2004).

A base de cálculo da CSLL, para o caso, apurada com base no resultado presumido, corresponderá a 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta auferida no período de apuração (artigo 89 da IN nº 390/2004).

A CSLL devida será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o resultado presumido (artigo 31 do IN nº 390/2004).

Da mesma forma que o imposto de renda das pessoas jurídicas, é possível a compensação com a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de períodos anteriores com a base de cálculo relativa ao período corrente, desde que não reduza esta última em mais de 30% (trinta por cento), exceto no caso de pessoas jurídicas que exerçam atividade rural.

Passemos ao exemplo:

CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO – RESULTADO PRESUMIDO

1. Receita Bruta Venda de Unidade Imobiliária R$ 1.000.000,00
2. Deduções: (-) Descontos Concedidos
(-) Tributos não cumulativos
TOTAL
R$ 80.000,00
R$ 70.000,00
R$ 150.000,00
3. Receita Bruta Tributável (RBT)
R$ 850.000,00
4. Base de Cálculo / Lucro Presumido RBT x 32% (alíquota) R$ 272.000,00
5. Alíquota 9% (nove por cento) R$ 24.480,00
Contribuição Devida CSLL – Resultado Presumido R$ 24.480,00

A base de cálculo da COFINS não-cumulativa é o faturamento mensal, que compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria e alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (artigo 4º da IN nº 404/2004).

Não integram a base de cálculo de que trata o artigo referido acima, as receitas:

a) isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou decorrentes de vendas de produtos sujeitos à alíquota zero;

b) não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;

c) auferidas pela pessoa jurídica substituída, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

d) de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, a Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e arts. 49 e 50 da Lei nº 10.833, de 2003, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;

e)referentes a vendas canceladas e a descontos incondicionais concedidos; e referentes a reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

A contribuição não incide sobre as receitas decorrentes das operações de (artigo 6º da IN nº 404/2004):

a) exportação de mercadorias para o exterior;

b) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior com pagamento em moeda conversível;

c) vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação; e

d) vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional.

Sobre a base de cálculo apurada conforme acima indicado, aplica-se a alíquota de 7,6% (artigo 7º da IN nº 404/2004).

Do valor apurado na forma do artigo 7º da IN nº 404/2004, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores elencados no artigo 8º da mesma Instrução.

Ademais, as pessoas jurídicas ou equiparadas, nos termos do inciso III do artigo 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que adquirirem imóvel para venda ou promoverem empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, podem utilizar o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser descontado na forma do artigo 8o, somente a partir da efetivação da venda (artigo 13 da IN nº 404/2004).

Matéria de grande discussão sobre o assunto foi a questão das empresas de exploração do setor imobiliário não terem muitas receitas a deduzirem para a formação da base de cálculo do tributo por estarem no início da cadeia tributária, o que levava a uma elevação da carga tributária para esse setor pela composição majorada da sua base de cálculo.

Esse fato levou boa parte das empresas do setor a optarem pelo lucro presumido na apuração do tributo e, com isso, para a COFINS de forma cumulativa.

Passemos ao exemplo:

CÁLCULO DA COFINS – NÃO CUMULATIVA
1. Receita Bruta Venda de Unidade Imobiliária R$ 1.000.000,00
2. Deduções: (-) Receitas Isentas
(-) Despesas de Custeio - já tributadas
TOTAL
R$ 60.000,00
R$ 220.000,00
R$ 280.000,00
3. Receita Bruta após Deduções
R$ 720.000,00
4. Exclusões (-) Descontos Incondicionais R$ 80.000,00
5. Base de Cálculo Apurada
R$ 640.000,00
6. Alíquota 7,6% (sete vírgula seis por cento) R$ 48.640,00
Contribuição Devida COFINS – Não Cumulativa R$ 48.640,00

A base de cálculo da COFINS cumulativa é o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas (artigo 10 da IN nº 247/2002).

Para as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, de acordo com o regime de reconhecimento de receitas previsto, para o caso, pela legislação do Imposto de Renda (artigo 16 da IN nº 247/2002).

Na apuração da base de cálculo da COFINS, não integram a receita bruta (artigo 18 da IN nº 247/2002):

a)do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais; e

b)a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado.

Para efeito de apuração da base de cálculo da COFINS incidentes sobre o faturamento, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (artigo 23 da IN nº 247/2002):

a)das vendas canceladas;

b)dos descontos incondicionais concedidos;

c)do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

d)do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

e)das reversões de provisões;

f)das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;

g)dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e

h)das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.

Na hipótese de o valor das vendas canceladas superar o valor da receita bruta do mês, o saldo poderá ser compensado nos meses subseqüentes.

São isentas da COFINS as receitas (artigo 46 da IN nº 247/2002):

a)dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;

b)da exportação de mercadorias para o exterior;

c)dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

d)do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível, observado o disposto no § 3º;

e)do transporte internacional de cargas ou passageiros;

f)auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

g)de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei no 9.432, de 1997;

h)de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e

i)de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

j)decorrentes de comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

A alíquota da Cofins aplicável sobre o faturamento é de 3% (três por cento), conforme dispões o artigo 52 da IN nº 247/2002.

Passemos ao exemplo:

CÁLCULO DA COFINS – CUMULATIVA

1. Receita Bruta Venda de Unidade Imobiliária R$ 1.000.000,00
2. Deduções: (-) Deduções sobre a Receita Bruta R$ 30.000,00
3. Receita Bruta após Deduções
R$ 970.000,00
4. Exclusões (-) Descontos Incondicionais
(-) Tributos excluídos
TOTAL
R$ 80.000,00
R$ 10.000,00
R$ 90.000,00
5. Receita Bruta após Exclusões
R$ 880.000,00
6. Base de Cálculo
R$ 880.000,00
7. Alíquota 3% (três por cento) R$ 26.400,00
Contribuição Devida COFINS - Cumulativa R$ 26.400,00

A base de cálculo do PIS não-cumulativo é o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade exercidas pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas (artigo 10 da IN nº 247/2002).

Não integram a base de cálculo do PIS não-cumulativo as receitas (artigo 19 da IN nº 247/2002):

a) isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;

b) não operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado (verificadas a partir de 1º de fevereiro de 2003);

c) auferidas pela pessoa jurídica substituída, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; e

d) de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 2000, nº 10.147, de 2000; alterada pela Lei nº 10.548, de 2002; e nº 10.485, de 2002, ou quaisquer outras receitas submetidas à incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep.

Podem ser excluídos da base de cálculo (receita bruta) do PIS não-cumulativo, quando a tenham integrado, os valores (artigo 24 da IN nº 247/2002):

a) das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos;

b) do IPI;

c) do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

d) das reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas; e

e) dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

Ademais, as pessoas jurídicas ou equiparadas, nos termos do inciso III do artigo 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que adquirirem imóvel para venda ou promoverem empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, podem utilizar o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser descontado na forma do artigo 8o, somente a partir da efetivação da venda (artigo 13, §16º, da IN nº 404/2004).

De outro lado, o PIS não-cumulativo não incide sobre as receitas decorrentes das operações de (artigo 45 da IN nº 247/2002):

a)exportação de mercadorias para o exterior;

b)prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; e

c)vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

A alíquota do PIS não-cumulativo, incidente sobre a receita auferida pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, tributadas com base no lucro real, será de 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento), conforme prevê o artigo 60 da IN nº 247/2002.

Passemos ao exemplo:

CÁLCULO DO PIS – NÃO CUMULATIVO

1. Receita Bruta Venda de Unidade Imobiliária R$ 1.000.000,00
2. Deduções: (-) Receitas Isentas
(-) Despesas de Custeio - já tributadas
TOTAL
R$ 60.000,00
R$ 220.000,00
R$ 280.000,00
3. Receita Bruta após Deduções
R$ 720.000,00
4. Exclusões (-) Descontos Incondicionais R$ 80.000,00
5. Base de Cálculo Apurada
R$ 640.000,00
6. Alíquota 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento) R$ 10.560,00
Contribuição Devida PIS – Não Cumulativo R$ 10.560,00

9. Cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS – Cumulativo

A base de cálculo do PIS cumulativo é o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade exercidas pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas (artigo 10 da IN nº 247/2002).

Na apuração da base de cálculo do PIS, não integram a receita bruta (artigo 18 da IN nº 247/2002):

a)do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais; e

b)a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado.

Para efeito de apuração da base de cálculo do PIS incidentes sobre o faturamento, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (artigo 23 da IN nº 247/2002):

a) das vendas canceladas;

b) dos descontos incondicionais concedidos;

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

d) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

e) das reversões de provisões;

f) das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;

g) dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e

h) das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.

Na hipótese de o valor das vendas canceladas superar o valor da receita bruta do mês, o saldo poderá ser compensado nos meses subseqüentes (§2º, do artigo 23 da IN nº 247/2002).

São isentas do PIS as receitas (artigo 46 da IN nº 247/2002):

i) dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;

j) da exportação de mercadorias para o exterior;

k) dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

l) do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível, observado o disposto no § 3º;

m) do transporte internacional de cargas ou passageiros;

n) auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

o) de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei no 9.432, de 1997;

p) de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e

q) de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

r) decorrentes de comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

A alíquota do PIS aplicável sobre o faturamento é de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento), de acordo com o artigo 52 da IN nº 247/2002.

Passemos ao exemplo:

CÁLCULO DO PIS – CUMULATIVO

1. Receita Bruta Venda de Unidade Imobiliária R$ 1.000.000,00
2. Deduções: (-) Deduções sobre a Receita Bruta R$ 30.000,00
3. Receita Bruta após Deduções
R$ 970.000,00
4. Exclusões (-) Descontos Incondicionais
(-) Tributos excluídos
TOTAL
R$ 80.000,00
R$ 10.000,00
R$ 90.000,00
5. Receita Bruta após Exclusões
R$ 880.000,00
6. Base de Cálculo
R$ 880.000,00
7. Alíquota 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) R$ 5.720,00
Contribuição Devido COFINS - Cumulativa R$ 5.720,00

As pessoas jurídicas optantes pela tributação com base no lucro presumido poderão adotar o regime de caixa para a apuração dos tributos federais, desde que a opção seja feita em relação a todos os tributos administrados pela SRF.

Para adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de vendas de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e manter a escrituração do Livro Caixa, a pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá:

a)emitir nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;

b)indicar no Livro Caixa, em Registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento;

c)computar como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão do serviço, o que primeiro ocorrer, os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direito ou da prestação de serviços;

d)considerar como recebimento do preço ou da parte deste, até seu limite, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços.

A empresa deve lançar a venda do imóvel no momento em que se der a negociação, controlando os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada novo lançamento, será indicado o documento fiscal a que corresponde o recebimento.

Assim, a tributação irá incidir, mensalmente, em cada parcela recebida ao longo do parcelamento.

No caso das pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real, a tributação irá incidir diretamente sobre o lucro apurado mensalmente conforme as receitas da empresa.


II. OPCIONAL DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

Os Fundos Imobiliários são condomínios de investidores, semelhantes aos Fundos de Ações e Renda Fixa, sempre administrados por instituições financeiras e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM (que também autoriza a sua criação). Eles têm por objetivo aplicar recursos no desenvolvimento de empreendimentos imobiliários ou em imóveis prontos, como hotéis, shopping centers, edifícios comerciais, escolas, loteamentos, etc. e seu patrimônio pode ser constituído por bens (como imóveis, parte de imóveis, dinheiro etc.) ou por direitos.

Criados, em junho de 1993, pela Lei nº 8.668, regulamentados pela CVM em janeiro do ano seguinte, através das Instruções nº 205 e 206 e modificados pela Lei nº 8.894, de 21/06/94 e pela Lei nº 9.779, de 19/01/99, os Fundos de Investimento Imobiliário brasileiros reúnem atualmente cerca de R$2 bilhões, aplicados em cerca de 60 (sessenta) Fundos.

O Fundo Imobiliário será constituído sob a forma de condomínio fechado, proibido o resgate de quotas, com prazo de duração determinado ou indeterminado. Assim, a única possibilidade de resgate das quotas será no caso do término do prazo de duração do Fundo, pois no caso de este haver sido constituído por prazo indeterminado o condômino só poderá deixá-lo alienando suas quotas. Atualmente cerca de quinze Fundos têm suas quotas negociadas na BOVESPA.

Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da instituição administradora, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, de modo que não podem ser constituídos quaisquer ônus sobre eles.

O fiduciário administrará os bens adquiridos em fidúcia e deles disporá na forma e para os fins estabelecidos no Regulamento do Fundo ou em Assembléia de Quotistas, respondendo em caso de má gestão, gestão temerária, conflito de interesses, descumprimento do Regulamento do Fundo ou de determinação da Assembléia de Quotistas.

A instituição administradora fica dispensada da apresentação de Certidão Negativa de Débitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, administrada pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, sendo que os recursos resultantes destas alienações constituirão patrimônio do Fundo.

Cada Fundo de Investimento Imobiliário será estruturado através de Regulamento, elaborado pela instituição administradora, contendo: I) qualificação da instituição administradora; II) política de investimento que estabeleça, com precisão e clareza, as definições quanto aos ativos que comporão o patrimônio do Fundo para atender seus objetivos; III) taxa de ingresso ou critério para sua fixação; IV) remuneração da administradora; V) divulgação de informações aos quotistas, nos prazos fixados pela CVM; VI) despesas e encargos do Fundo; VII) competência e quorum de deliberação da Assembléia Geral de Quotistas; VIII) critérios para subscrição de quotas por um mesmo investidor; IX) prazo de duração do Fundo e as condições de resgate para efeito de liquidação do mesmo; X) outras especificações, visando à fiscalização do mercado e à clareza de informações, na forma de regulamentação baixada pela CVM; XI) critérios relativos à distribuição de rendimentos e ganhos de capital.

À instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário compete: I) representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; II) responder pessoalmente pela evicção de direito, no caso de alienação de imóveis pelo Fundo.

Ressalte-se que é vedado à instituição administradora, no exercício específico de suas funções e utilizando-se dos recursos do Fundo de Investimento Imobiliário: I) conceder empréstimos, adiantar rendas futuras aos quotistas ou abrir créditos sob qualquer modalidade; II) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma; III) aplicar no exterior, recursos captados no País; IV) aplicar recursos na aquisição de quotas do próprio Fundo; V) vender à prestação as quotas do Fundo, admitida a divisão da emissão em séries; VI) prometer rendimento predeterminado aos quotistas; VII) realizar operações do Fundo quando caracterizada situação de conflito de interesse entre o Fundo e a instituição administradora, ou entre o Fundo e o empreendedor.

De outro lado, O titular das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário: I) não poderá exercer qualquer direito real sobre os imóveis e empreendimentos integrantes do patrimônio do fundo; II) não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos imóveis e empreendimentos integrantes do Fundo ou da administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas.

Uma vez em operação, o Fundo deverá distribuir aos seus quotistas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.

Tais rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento), sendo que, o mesmo se dá quanto aos ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos Fundos de Investimento Imobiliário e, neste último caso, sujeitam-se à incidência do imposto: I) na fonte, no caso de resgate; II) de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos.

O imposto de que trata o parágrafo anterior será considerado: I) antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; II) tributação exclusiva, nos demais casos.

Já os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação. Neste caso o imposto poderá ser compensado com o retido na fonte, pelo Fundo de Investimento Imobiliário, quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital.

Importante notar que o Fundo que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas do Fundo, não contará com o regime diferenciado, estando sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas, ou seja, neste caso haverá a incidência da CSLL, bem como do PIS e da COFINS.

Vejamos o exemplo:

CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

1. Receita Bruta Venda de Unidade Imobiliária R$ 1.000.000,00
2. Deduções: (-) Deduções sobre a Receita Bruta
(-) Despesas de Custeio
TOTAL
R$ 60.000,00
R$ 320.000,00
R$ 380.000,00
3. Lucro Operacional Bruto
R$ 620.000,00
4. Exclusões (-) Despesas Operacionais R$ 80.000,00
5. Lucro Operacional Líquido
R$ 540.000,00
6. Tributos (-) Outros Tributos (IRRF) R$40.000,00
7. Resultado do Período
R$ 500.000,00
9. Lucro Real (Base de Cálculo)
R$ 500.00,00
10. IRPJ ou IRPF Lucro Real x 20% (alíquota) R$ 100.000,00
Imposto Devido (IRPJ ou IRPF) R$ 100.000,00

III. TABELA CONCLUSIVA

TRIBUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE TENHA COMO
OBJETO A EXPLORAÇÃO DO RAMO IMOBILIÁRIO

TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL – Receita Bruta R$ 1.000.000,00

Imposto de Renda


Percentual

Valor

Total

Base de Cálculo

Renda Tributável*

R$ 400.000,00

R$ 400.000,00

Alíquota

15%

R$ 60.000,00

R$ 60.000,00

Adicional

10%

R$ 38.000,00

R$ 38.000,00

TOTAL

R$ 98.000,00


Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – Ajustada


Percentual

Valor

Total

Base de Cálculo

Lucro Tributável*

R$ 378.600,00

R$ 378.000,00

Alíquota

9%

R$ 34.074,00

R$ 34.074,00

TOTAL

R$ 34.074,00


COFINS – Não Cumulativa


Percentual

Valor

Total

Base de Cálculo

Faturamento Tributável**

R$ 640.000,00

R$ 640.000,00

Alíquota

7,6%

R$48.640,00

R$ 48.640,00

TOTAL

R$ 48.640,00


PIS – Não Cumulativo


Percentual

Valor

Total

Base de Cálculo

Faturamento Tributável**

R$ 640.000,00

R$ 640.000,00

Alíquota

1,65%

R$ 10.560,00

R$ 10.560,00

TOTAL

R$ 10.560,00


TOTAL GERAL DA TRIBUTAÇÃO

R$ 191.274,00

Dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas

R$ 7.969,75

*Receita Líquida mais adicionais, menos deduções, exclusões e compensações
** Faturamento menos despesas dedutíveis.

TRIBUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE TENHA COMO
OBJETO A EXPLORAÇÃO DO RAMO IMOBILIÁRIO

TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO – Recita Bruta R$ 1.000.000,00

Imposto de Renda


Percentual

Valor

Total

Receita Bruta Trib.

RBT

R$ 850.000,00

R$ 850.000,00

Base de Cálculo

32% da Receita Bruta Trib.

R$ 272.000,00

R$ 272.000,00

Alíquota

15% da BC ou 4,8% da RB

R$ 40.800,00

R$ 40.800,00

Adicional

10%

25.200,00

R$ 25.200,00

TOTAL

R$ 66.000,00


Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – Presumida


Percentual

Valor

Total

Receita Bruta Trib.

RBT

R$ 850.000,00

R$ 850.000,00

Base de Cálculo

32% da Receita Bruta Trib.

R$ 272.000,00

R$ 272.000,00

Alíquota

9% da BC ou 2,88% da RB

R$ 24.480,00

R$ 24.480,00

TOTAL

R$ 24.480,00


COFINS – Cumulativa


Percentual

Valor

Total

Base de Cálculo

Faturamento

R$ 880.000,00

R$ 880.000,00

Alíquota

3,00%

R$ 26.400,00

R$ 26.400,00

TOTAL

R$ 26.400,00


PIS – Cumulativo


Percentual

Valor

Total

Base de Cálculo

Faturamento

R$ 880.000,00

R$ 880.000,00

Alíquota

0,65%

R$ 5.720,00

R$ 5.720,00

TOTAL

R$ 5.720,00


TOTAL GERAL DA TRIBUTAÇÃO

R$ 122.600,00

Dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas

R$ 5.108,33

TRIBUTAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

TRIBUTAÇÃO COM BASE NA RECEITA BRUTA DE R$ 1.000.000,00

Imposto de Renda


Percentual

Valor

Total

Base de Cálculo

Renda Tributável

R$ 500.000,00

R$ 500.000,00

Alíquota

20%

R$ 100.000,00

R$ 100.000,00

TOTAL GERAL DA TRIBUTAÇÃO

R$ 100.000,00

Dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas

R$ 4.166,66

Portanto, se a empresa optar pelo Lucro Presumido, terá uma economia de 35,90% (trinta e cinco vírgula noventa por cento) na carga tributária com relação ao Lucro Real, conforme acima demonstrado. De outro lado, o Fundo de Investimento Imobiliário apresentaria uma economia de 18,43% (dezoito vírgula quarenta e três por cento) na carga tributária com relação ao próprio Lucro Presumido. Ressalte-se, porém, que se trata de mera hipótese, sendo mais salutar fazer o cálculo com base em dados estimados pela empresa.


IV. BREVE COMPILAÇÃO DE ITENS DA CONSTRUÇÃO CIVIL SUJEITOS À ICENTIVOS DE ICMS (TRIBUTAÇÃO ESTADUAL – SP)

Nas operações internas realizadas no Estado de São Paulo, as mercadorias negociadas são normalmente tributadas pela aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da transação, conforme prevê o artigo 52, inciso I do Livro I, Seção II, do RICMS/SP-2000 (Atualizado até o Decreto 51.440, de 28-12-2006).

Entretanto, o artigo 54 do mesmo diploma legal prevê que se aplica a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os seguintes produtos e serviços:

a) pedra e areia, no tocante às saídas (inciso IV);

b) ferros e aços não planos comuns, indicados no §1º (inciso IV);

c) produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no §2º (inciso VIII).

Além disso, o Anexo II do RICMS/SP-2000, em seu artigo 28, prevê que fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).


V. CONCLUSÃO

De todo o exposto, entendemos que a melhor alternativa para o caso em que se almeja o desmembramento e loteamento de um determinado imóvel, com posterior incorporação imobiliária e venda de casas populares, seria a constituição de uma Sociedade Limitada por prazo determinado, conforme consta do "Contrato S.P.E.", com apuração da tributação pelo Lucro Presumido, principalmente porque a primeira empreitada será o "projeto piloto" de outras que poderão vir a ocorrer entre os sócios.

Assim, basta que o prazo da sociedade seja alterado posteriormente, consignando o novo empreendimento pretendido, para que a sociedade continue existindo e funcionando regularmente, sem que haja a necessidade de constituir-se uma nova sociedade para cada parte da operação global que os sócios deliberem pertinente, evitando-se os custos e o tempo que seriam gastos com a regularização junto à JUCESP, tanto para encerrarem-se as atividades de uma como para iniciarem-se as de outra.

De outro lado, já que os futuros sócios tencionam construir não só casas populares, mas também residências e até prédios comerciais, melhor seria que o objeto social da Sociedade Limitada a ser constituída contivesse a expressão: "(...) visando a alienação de unidades autônomas, prontas e acabadas, a terceiros (...)", pois isso daria maior mobilidade às atividades da futura empresa.

Ademais, a modalidade de regime de apuração do lucro sugerida (Lucro Presumido), é melhor do que o opcional do Fundo de Investimento Imobiliário mesmo que a princípio isto pareça um contra-senso.

Ocorre que no Fundo de Investimento Imobiliário os sócios-quotistas não possuem a administração do negócio, que fica com a Instituição Financeira escolhida, o que sem sombra de dúvidas demandará intensas negociações preliminares para a sua constituição, além de deixar instável, e de certa forma inseguro, o rumo do Fundo (administrativamente), na medida em que o Banco também terá seus interesses.

De outro lado, serão devidas taxas administrativas à Instituição Financeira escolhida, o que importará num ônus a ser levado em consideração, uma vez que para investimentos em Fundos de Renda Fixa os Bancos têm cobrado uma taxa mensal média de 3% (três por cento) sobre os rendimentos apurados.

Por fim, deve ser anotado que o Fundo que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas do Fundo, não contará com o regime diferenciado, estando sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas, ou seja, neste caso haverá a incidência da CSLL, bem como do PIS e da COFINS.

Ora, é exatamente este o caso, ou seja, o Fundo será constituído justamente para aplicar recursos em empreendimento imobiliário dos próprios sócios-quotistas, todos com mais de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas do Fundo, o que levará a uma tributação idêntica àquela aplicável às pessoas jurídicas inviabilizando-se esta via opcional de constituição da "parceria".

Que fique consignado também que é perfeitamente possível a assinatura de um "Protocolo de Intenções" e Comprometimento (acrescentamos) entre os sócios, com a anuência da empresa constituída, de modo a especificar ainda mais as atividades para as quais esta fora constituída, delimitando as responsabilidades e deveres de cada um na empreitada. Aliás, tais especificações podem ser acordadas em Ata de Reunião entre os sócios.


Saulo Vinícius de Alcântara

advogado tributarista, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), especialista em Direito Empresarial pela Fundação para Pesquisa em Administração, Contabilidade e Economia (FUNDACE/USP Ribeirão Preto)


terça-feira, 16 de junho de 2009

PIS/COFINS Não Cumulativo – Alterações Introduzidas pela Lei nº 10.865/04


Em 29 de agosto de 2002, com o intuito de dar início a minirreforma tributária, o Executivo Federal editou a Medida Provisória nº 66 (MP 66/02) que alterou, entre outras disposições, a forma de apuração da Contribuição ao PIS/PASEP, através da qual se pretendeu acabar com a cumulatividade da cobrança desse tributo. Em 1º de outubro 2002, a Secretaria da Receita Federal (SRF) editou a Instrução Normativa nº 209 (IN/SRF 209/02) tentando regulamentar a matéria. Em 24 de outubro de 2002 foi editada a Medida Provisória nº 75 (MP 75/02), que não foi aprovada pelo Congresso Nacional, complementando essas modificações..

Em 21 de novembro de 2002 foi editada a Instrução Normativa nº 247 (IN/SRF nº 247/02) e, em 17 de dezembro de 2002 foi editado o Decreto nº 4.524 (Decreto 4.524/02), que procurou consolidar num único diploma legal as formas de apuração das Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS.

Em 30 de dezembro de 2002, finalmente, a MP 66/02 foi convertida na Lei nº 10.637/02. Devemos ressaltar que alguns itens da MP 66/02 que foram objeto de alteração pelo relator do projeto de lei, Deputado Benito Gama, foram vetados pelo ex-Presidente da República Fernando Henrique Cardoso.

No dia 10 de fevereiro de 2003, o Executivo Federal editou a Medida Provisória nº 107 (MP 107/03), restabelecendo algumas disposições da MP nº 66/02 que foram vetadas. Em 30 de maio de 2003 a MP 107/03 foi convertida na Lei nº 10.684/03, com algumas modificações.

Em 30 de outubro de 2003, com o intuito de antecipar a reforma tributária, o Executivo Federal editou a Medida Provisória nº 135 (MP 135/03), que foi convertida na Lei nº 10.833, em 29 de dezembro de 2003 (Lei nº 10.833/03), a qual alterou, entre outras disposições, a forma de apuração da Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social –(COFINS) A Lei nº 10.833/03 pretendeu, a exemplo do que ocorreu com as contribuições ao PIS/PASEP nas Leis nº 10.637/02 e 10.684/03, acabar com a cumulatividade da cobrança desse tributo.

Recentemente (30 de abril de 2004) a Lei nº 10.865/04, fruto da conversão da Medida Provisória nº 164/04, alterou a base de cálculo do PIS/COFINS não-cumulativo, pegando de surpresa o contribuinte que não estava esperando essas modificações, pois a referida MP só tratava do PIS/COFINS na importação.

O fato gerador do PIS/COFINS, nos termos das mencionadas normas legais é o mesmo da Lei nº 9.718/98. Ou seja, é o faturamento mensal, que compreende a receita da venda de bens e serviços e todas as demais receitas auferidas pela sociedade, permitindo algumas deduções da base de cálculo, tais como as vendas canceladas, os descontos incondicionais, as receitas não operacionais, etc.

A alíquota aplicável à base de cálculo no caso da COFINS passou de 3% para 7,6%, e no caso do PIS passou de 0,65% para 1,65%. Como se vê, em ambos os casos houve um aumento de 153,33%.

Apesar do aumento da alíquota para o contribuinte, o legislador pretendeu acabar com a cumulatividade dessas contribuições, que oneravam demais a cadeia produtiva. –O contribuinte poderá minimizar o impacto do aumento da alíquota através do aproveitamento de créditos sobre aquisições de bens e serviços necessários à atividade da empresa e de algumas despesas que o legislador determinou, como insumos sobre as despesas de leasing/arrendamento mercantil e energia elétrica.

A Lei nº 10.865/04, diferentemente do que previam as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, retirou o direito ao crédito sobre determinadas despesas, a saber:


a) As despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos não geram mais crédito ao contribuinte;

b) A despesa de depreciação e amortização de bens adquiridos até 30 de abril de 2004, só geram crédito até 1º de setembro de 2004;

c) Somente as despesas de depreciação de bens adquiridos a partir de 1º de maio é que geram crédito ao contribuinte. Por opção do contribuinte o cálculo da depreciação poderá ser realizado no prazo de 4 anos, a razão de 1/48 ao mês;

d) As despesas de depreciação de bens reavaliados não geram direito a crédito; e,

e) As despesas de aluguel ou arrendamento mercantil de bens ou direitos que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica não gera crédito.

Os créditos gerados pelo contribuinte não representarão receita bruta tributável pela contribuições, não será passível de atualização monetária, nem da incidência de juros SELIC.

Em princípio, a sistemática não-cumulativa do PIS/COFINS não abrange pessoas jurídicas que apurem o imposto de renda trimestral com base no lucro presumido ou arbitrado; microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES; sociedades imunes a impostos; operadoras de plano de saúde; securitizadoras de crédito; instituições financeiras; órgãos públicos; autarquias e fundações públicas; as receitas decorrentes dos serviços de telecomunicações; as sociedades cooperativas; as receitas decorrentes da prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; as receitas sujeitas à incidência monofásica da contribuição; as receitas decorrentes do Mercado Atacadista de Energia – MAE; e, as receitas decorrentes de serviço de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

A Lei nº 10.865/04 incluiu as seguintes hipóteses que não estão sujeitas à não-cumulatividade:

a) receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos;
b) receitas decorrentes de serviços:
a. prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e
b. de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
c) receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas lojas francas em zona primária de porto ou aeroporto, para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, saindo do País ou em trânsito;
d) receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
e) receitas auferidas por pessoas jurídicas decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
f) receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
g) receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
h) receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006;
i) receitas auferidas por parques temáticos e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo.

Podemos observar que o legislador acabou, a exemplo da Lei nº 10.833/03, privilegiando alguns setores da economia em detrimento de outros que tiveram uma majoração em sua carga tributária.

A Lei 10.833/03 previa que 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, o Poder Executivo deveria encaminhar ao Congresso Nacional Projeto de Lei. Tal projeto deveria prever a substituição parcial da contribuição previdenciária a cargo da empresa, incidente sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho, em contribuição social incidente sobre receita bruta, observando-se o princípio da não-cumulatividade.

Convém ainda ressaltar que, no caso das aquisições de insumos das pessoas físicas pelas agroindústrias, o percentual para se obter o crédito presumido passou de 70% para 80%, sobre o qual devem ser aplicado as alíquota de 7,6% para a COFINS e 1,65% para o PIS.

A sistemática não-cumulativa da COFINS, a exemplo do que ocorreu com o PIS/PASEP, tentou desonerar a cadeia produtiva, o que era um pleito de muitos contribuintes. No entanto, deve ser analisada com muito cuidado pois, em alguns casos, isso tem representado um efetivo aumento na carga tributária.

É o que ocorre com as empresas prestadoras de serviços, cujo maior custo é a folha de salários, bem como as empresas do início da cadeia produtiva, que estão recolhendo o PIS/COFINS em valor maior, tendo em vista a falta de base para formação de crédito em valor relevante.

Apesar de se utilizar o termo não-cumulativo, o que se percebe na prática é que o contribuinte, em realidade, tem direito a um crédito presumido/prêmio de PIS/COFINS. Pois se estivéssemos diante de um sistema não-cumulativo, como o do ICMS/IPI, o contribuinte teria direito ao crédito de todo PIS/COFINS que foi pago na cadeia anterior, quando do pagamento de uma despesa ou item do seu custo, sendo que seria recolhido apenas o efetivo valor agregado.

Em realidade, o legislador ao vedar o direito ao crédito do contribuinte como o fez em algumas situações que deveriam dar direito ao crédito, como no caso das despesas administrativas e de vendas, acabou majorando a carga tributária, pois o contribuinte é obrigado a manter esses gastos para realizar sua atividade operacional, e não seria justo não ter direito ao crédito sobre esses valores.

Na verdade, quem acaba arcando com todo esse custo tributário é o consumidor final, pois dentro da cadeia produtiva é ele que paga o ônus dessas modificações.

Resta ao contribuinte contestar com esse aumento abusivo da carga tributária através de ingresso de uma medida judicial perante o Poder Judiciário, uma vez que as referidas normas legais violaram alguns dispositivos, inclusive constitucionais, tais como:

a) o artigo 246 da Constituição Federal, pois uma Medida Provisória não poderia regulamentar matéria veiculada por Emenda Constitucional, no caso a EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998;

b) a restrição à tomada do crédito da COFINS sobre determinados custos ou despesas fere os princípios da isonomia, da não-cumulatividade, da razoabilidade e da proporcionalidade;

c) o conceito de faturamento que foi ampliado, pois a EC nº 20/98 prevê que as contribuições sociais poderão ser incidentes sobre a receita ou o faturamento, e os mesmos são conceitos totalmente diferentes entre si. Cumpre ressaltar que faturamento sempre foi definido como o resultado da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Discussão semelhante ao que existe hoje no Supremo Tribunal Federal sobre a Lei nº 9.718/98.

terça-feira, 9 de junho de 2009

Empresas de Prestação de Serviços Lucro Presumido ou Lucro Real ?

Além dos tributos previstos na legislação tributária que incidem sobre as suas Receitas, como PIS, COFINS e ISS, que são comuns a todas empresas prestadoras de serviços, essas empresas ainda pagam impostos e contribuições sobre o Lucro.

Dois são os impostos que incidem sobre o Lucro:

O Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para cálculo desses tributos, a legislação oferece a possibilidade de as empresas optarem por uma das duas modalidades previstas, ou seja, através do Lucro Presumido ou do Lucro Real.

LUCRO PRESUMIDO

A expressão Lucro Presumido representa uma modalidade de apuração de apenas 2 tributos: Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que são pagos trimestralmente.

As alíquotas dos tributos são aplicadas sobre um lucro que se presume, que constitui a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Para as empresas de prestação de serviços, de modo geral, a base de cálculo do Lucro Presumido é de 32% das Receitas (para atividades hospitalares, por exemplo, a base de cálculo corresponde a 8% das Receitas).

Essas alíquotas, aplicadas sobre a base de cálculo, são:

· IRPJ: 15% sobre o Lucro Presumido total, mais;

· IRPJ: 10% de Adicional sobre o Lucro Presumido trimestral superior a R$ 60.000,00;

· CSLL: 9% sobre o Lucro Presumido, sem limitação de valor.

Tais alíquotas são aplicáveis sobre a base de cálculo presumida de 32%, que é aplicável para a maioria das empresas de serviços.

A opção pelo Lucro Presumido é vantajosa para as empresas cujo Lucro (Receitas (-) Despesas) é igual ou superior a 32%.

Quando a margem de lucro é inferior a 32% é mais vantajoso optar pelo pagamento dos tributos acima com base no Lucro Real.

Isso a grosso modo. Após a criação do regime não-cumulativo para cálculo das contribuições para o PIS e COFINS para a maioria das receitas das empresas de prestação de serviços que optarem tributação com base no Lucro Real, essa análise simplista foi prejudicada pela elevação das alíquotas desses dois tributos, que passaram de 0,65% e 3% para 1,65% e 7,6% sobre as Receitas, respectivamente, permitidas algumas deduções para apuração da base de cálculo desses tributos.

Exemplos de cálculos (LUCRO PRESUMIDO)

1) Receita trimestral: R$ 150.000,00 (100%)

Lucro Presumido = R$150.000,00 x 32% = R$48.000,00

TRIBUTO

VALOR

% S/ FAT

COFINS = R$150.000,00 x 3%

4.500,00

3%

PIS = R$150.000,00 x 0,65%

975,00

0,65%

IRPJ = R$48.000,00 x 15%

7.200,00

4,8%

CSLL = R$48.000,00 x 9%

4.320,00

2,88%

Total

16.995,00

11,33%

2) Receita trimestral: R$ 200.000,00 (100%)

Lucro Presumido = R$200.000,00 x 32% = R$64.000,00

TRIBUTO

VALOR

% S/ FAT

COFINS = R$200.000,00 x 3%

6.000,00

3%

PIS = R$200.000,00 x 0,65%

1.300,00

0,65%

IRPJ = R$64.000,00 x 15%

9.600,00

4,8%

IRPJ = R$4.000,00 x 10%

400,00

0,20%

CSLL = R$64.000,00 x 9%

5.760,00

2,88%

Total

23.060,00

11,53

3) Receita trimestral: R$ 300.000,00 (100%)

Lucro Presumido = R$300.000,00 x 32% = R$96.000,00

TRIBUTO

VALOR

% S/ FAT

COFINS = R$300.000,00 x 3%

9.000,00

3%

PIS = R$300.000,00 x 0,65%

1.950,00

0,65%

IRPJ = R$96.000,00 x 15%

14.400,00

4,8%

IRPJ = R$36.000,00 x 10%

3.600,00

1,20%

CSLL = R$96.000,00 x 9%

8.640,00

2,88%

Total

37.950,00

12,53

LUCRO REAL

Essa opção deve ser adotada quando o Lucro efetivo (Receitas menos Despesas efetivamente comprovadas, além das adições e exclusões previstas na legislação tributária) é inferior a 32% da Receita do período e pode ser apurado trimestral ou anualmente, neste caso mediante levantamento de balancetes mensais.

A análise, porém, deve ser feita em conjunto com o reflexo dos resultados dos cálculos das contribuições do PIS e da COFINS, quando a empresa opta pela Lucro Real, pois as alíquotas são de 1,65% e 7,6% da Receita, respectivamente, após a dedução de alguns custos e despesas aplicados diretamente na produção dos serviços, onde há muita insegurança para caracterizar esses custos e despesas, considerados “insumos” necessários à sua produção.

Também de modo geral, essa opção não tem sido vantajosa para a maioria esmagadora das empresas de prestação de serviços, especialmente pela impossibilidade da dedução dos custos e despesas efetivamente aplicados na produção dos serviços. Diferentemente para o comércio e para a indústria, que conseguem reduzir substancialmente os valores devidos a título de PIS e COFINS, mesmo com as alíquotas majoradas (1,65% e 7,6%) tormando-se, na maioria dos casos, inferiores até aos percentuais aplicados ao Lucro Presumido (0,65% e 3%) para o cálculo dessas contribuições.

As alíquotas dos tributos para cálculo do IRPJ e da CSLL nessa modalidade são:

· IRPJ: 15% para Lucro Real total, mais;

· IRPJ: 10% de Adicional sobre o Lucro acima de R$ 240.000,00/ano ou R$20.000,00/mês;

· CSLL: 9% sobre qualquer Lucro apurado, sem limite de valor.

Em resumo, no Lucro Real os dois tributos (IRPJ + CSLL) variam de 24% (15% + 19%) a 34% (25% + 9%), aplicados sobre o Lucro e não sobre a Receita.

A apuração pelo Lucro Real pode ser trimestral ou anual.

A apuração pelo Lucro Real trimestral só é recomendada quando a empresa apresenta resultados relativamente uniformes durante o ano. Quando há sazonalidade em suas operações, em que num mês ocorre Lucro e em outro Prejuízo, este Prejuízo só é compensado no limite de 30% do lucro do período, ou seja, provocando maior desembolso do IRPJ e da CSLL.

Já na apuração pelo Lucro Real Anual a empresa pode levantar balanços mensais acumulados, cujos resultados positivos (lucros) e negativos (prejuízos) são compensados automaticamente no período de apuração, sem limitação.

Relembrando: no caso de opção pelo Lucro Real, a alíquota do PIS muda: passa de 0,65% para 1,65%. Já a alíquota da COFINS passa de 3% para 7,6% da Receita, ou seja, quase 10% da Receita!

Só que, neste caso, podem ser feitas deduções da base de cálculo da Receita sobre algumas despesas (energia elétrica (telefone não pode!), aluguel de imóvel de propriedade de pessoa jurídica, leasing, materiais aplicados e serviços prestados por outras pessoas jurídicas diretamente ligados à produção dos serviços), com o que a alíquota efetiva passa a ser inferior a 1,65% ou a 7,6%.

Essas deduções ou recuperações do chamado PIS não cumulativo e COFINS não cumulativa na área de prestação de serviços acabam representando um percentual igual ou menor a 1,65% ou 7,6%, dependendo dos custos e despesas de cada empresa. É preciso avaliar, portanto, cada caso prático.

Exemplos de cálculos (LUCRO REAL)

1) Receita trimestral: R$ 200.000,00 (100%)

Lucro Real Apurado: R$ 40.000,00 (20%)

TRIBUTO

VALOR

% S/ FAT

COFINS (7,6% X R$ 160.000,00)

12.160,00

6,08% (1)

PIS (1,65% X R$ 160.000,00)

2.640,00

1,32% (1)

IRPJ (15% X R$ 40.000,00)

6.000,00

3%

CSLL (9% X R$ 40.000,00)

3.600,00

1,8%

Totais

24.400,00

12,20%

(1) Considerando deduções do PIS e COFINS não cumulativos de 20% (Base de cálculo: R$160.000,00)

(2) Faturamento trimestral: R$ 300.000,00 (100%)

Lucro Real Apurado: R$ 75.000,00 (25%)

TRIBUTO

VALOR

% S/ FAT

COFINS (7,6% X R$ 240.000,00)

18.240,00

6,08% (1)

PIS (1,65% X R$ 240.000,00)

3.960,00

1,32% (1)

IRPJ (15% X R$ 75.000,00)

11.250,00

3,75%

IRPJ (10% X R$ 15.000,00)

2.250,00

0,75%

CSLL (9% X R$ 75.000,00

6.750,00

2,25%

Totais

42.450,00

14,15%

(1) Considerando deduções do PIS e COFINS não cumulativos de 20%. (Base de cálculo: R$240.000,00)

QUANDO OPTAR

A opção pelo pagamento do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real é feita através do pagamento do DARF referente ao 1º trimestre (para o Lucro Presumido) ou primeiro pagamento do DARF mensal do ou trimestral (para o Lucro Real) e é válida para todo o Ano-Calendário, não podendo, pois, ser alterada durante o ano.

Isso significa que o empresário deve consultar sua “bola de cristal” no início do ano para poder planejar o resultado (Lucro ou Prejuízo) do ano para seu negócio e fazer a melhor opção, após análise em conjunto com seu contador.

quarta-feira, 3 de junho de 2009

AGENDA DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS FEDERAIS - JUNHO/2009


03/06/2009

IOF

Recolhimento do IOF relativo ao 3º decêndio de MAIO/2009 (prazo: 3º dia útil após o decêndio).

IRF

Recolhimento das retenções cujos fatos geradores ocorreram no 3º decêndio de MAIO/2009 - das seguintes operações:

1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei 9.430/1996.

Nota: Observar que a MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009 não alterou o prazo de recolhimento dos fatos geradores do IRF acima descritos.

05/06/2009

FGTS/GFIP

Recolhimento do mês de MAIO/2009.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

10/06/2009

IPI - Cigarros

Recolhimento do IPI Cigarros (código NCM: 2402.20.00) - MAIO/2009 - conforme prazo previsto no Art. 4º da Lei 11.933/2009.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil imediatamente anterior ao dia 10, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

IRF

IRF retido sobre Juros de Empréstimos Externos (art. 9º da Lei 9.779/1999) - DARF 5299 - MAIO/2009.

RET - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

Patrimônio de Afetação nas Incorporações Imobiliárias - IRPJ/CSLL/PIS e COFINS - Recolhimento unificado do RET, sobre a receita recebida em MAIO/2009 da incorporação imobiliária sujeita ao regime tributário nos termos da Lei nº 10.931/2004.

Nota: No caso de o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houverem sido recebidas as receitas recair em dia considerado não-útil, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subseqüente.

GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de MAIO/2009 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, inerentes aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917.

15/06/2009

CSLL/PIS/COFINS - FONTE

Recolhimento das retenções ocorridas na 2ª Quinzena de MAIO/2009 - pagamentos de Pessoas Jurídicas à Pessoas Jurídicas.

CIDE

Recolhimento da CIDE (Combustíveis e Remessas ao Exterior) - MAIO/2009.

INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, DOMÉSTICOS E FACULTATIVOS

Pagamento da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência MAIO/2009. Para detalhes, acesse o tópico INSS - Contribuinte Individual.

16/06/2009

IOF

Recolhimento do IOF relativo ao 1º decêndio de JUNHO/2009 (prazo: 3º dia útil após o decêndio).

IRF

Recolhimento das retenções cujos fatos geradores ocorreram no 1º decêndio de JUNHO/2009 - das seguintes operações:

1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei 9.430/1996.

Nota: Observar que a MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009 não alterou o prazo de recolhimento dos fatos geradores do IRF acima descritos.

19/06/2009

IRF - DIVERSOS

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte para os fatos geradores ocorridos em MAIO/2009.

Base legal: artigo 70, inciso I, alínea "d" - Lei 11.196/2005, conforme MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009.

GPS/INSS

Recolhimento das contribuições previdenciárias de MAIO/2009 (Prazo conforme MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009).

Base legal: Art. 216, §§ 1º e 25 do Decreto 3.048/99 e § 2º, inciso II do art. 30 da Lei 8.212/91.

PIS E COFINS

Recolhimento do PIS e COFINS - MAIO/2009 - Entidades Financeiras e Assemelhadas.

22/06/2009

DCTF (mensal) - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal - ABRIL/2009

SIMPLES NACIONAL

Recolhimento do Simples Nacional, incidente sobre as receitas de MAIO/2009.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. Prazo conforme estabelecido no art. 7º da Resolução CGSN 56/2009.

PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX

Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000, na Lei 10.684/2003 e na MP 303/2006.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

24/06/2009

IOF

Recolhimento do IOF relativo ao 2º decêndio de MAIO/2009 (prazo: 3º dia útil após o decêndio).

IRF

Recolhimento das retenções cujos fatos geradores ocorreram no 2º decêndio de MAIO/2009 - das seguintes operações:

1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei 9.430/1996.

Nota: Observar que a MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009 não alterou o prazo de recolhimento dos fatos geradores do IRF acima descritos.

25/06/2009

PIS

Recolhimento do PIS - MAIO/2009 (prazo fixado pelos artigos 7 e 11 da Lei 11.488/2007, revogados pela MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009).

COFINS

Recolhimento da COFINS - MAIO/2009 (prazo fixado pelos artigos 7 e 12 da Lei 11.488/2007, revogados pela MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009).

IPI

Recolhimento do IPI - MAIO/2009 - Produtos Gerais - conforme prazo previsto na MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009.

DCIDE COMBUSTÍVEIS

Entrega da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/PASEP e COFINS - JUNHO/2009.

30/06/2009

RTT - REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO

Recolhimento da diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado, nos casos de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, conforme previsto no artigo 15 da Lei 11.941/2009.

SIMPLES NACIONAL - PARCELAMENTO ESPECIAL

Pagamento da parcela relativa ao parcelamento especial de débitos tributários - Simples Nacional. Veja maiores detalhes em Parcelamento de Débitos Tributários - Simples Nacional.

IRRF - RENDIMENTOS DE CAPITAL

Fundos de Investimento Imobiliário - Rendimentos e ganhos de capital distribuídos - MAIO/2009.

IRPF

Recolhimento das obrigações do Imposto de Renda - Pessoa Física:

- Pagamento 3ª Quota do IRPF - Declaração Ano Base 2008

- Carnê-Leão - MAIO/2009

- Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos e Operações em Bolsa - MAIO/2009

CSLL/PIS/COFINS - FONTE

Recolhimento das retenções ocorridas na primeira quinzena de JUNHO/2009 - Pagamentos de Pessoas Jurídicas à Pessoas Jurídicas.

IRPJ e CSLL

Recolhimento Trimestral - Lucro Real, Presumido ou Arbitrado (3ª Quota) ou Estimativa (MAIO/2009).

Recolhimento IRPJ - Renda Variável (MAIO/2009).

Recolhimento IRPJ - Ganhos de Capital - Optantes pelo Simples Nacional (MAIO/2009).

Recolhimento IRPJ - Incentivos Fiscais - FINOR/FINAM/FUNRES - projetos próprios de recursos decorrentes do valor de suas opções.

REFIS, PAES e PAEX

Recolhimentos - Parcelamentos do Decreto 3.342/2000, Lei 10.684/2003 e MP 303/2006.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Recolhimento da contribuição sindical descontada dos funcionários em MAIO/2009.


DECLARAÇÕES CUJO PRAZO VENCE NESTE DIA:

DIPJ

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, bem como as imunes ou isentas do Imposto de Renda, deverão apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009 (DIPJ 2009).

ECD - Escrituração Contábil Digital

Entrega, através do ambiente SPED, dos arquivos inerentes à Escrituração Contábil Digital, relativa ao ano-calendário 2008.

DEREX

Entrega da Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações relativa ao ano-calendário 2008.

DIF

Entrega das Declarações DIF/Bebidas e DIF/Cigarros - MAIO/2009.

DNF

Entrega do Demonstrativo de Notas Fiscais (fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas de embalagens para bebidas, cigarros, produtores de biodiesel, etc.), conforme IN SRF 445/2004 e art. 12 da IN SRF 516/2005 - MAIO/2009.

DOI

Entrega da Declaração de Operações Imobiliárias - MAIO/2009.

EVENTOS DE EXTINÇÃO, FUSÃO, CISÃO E INCORPORAÇÃO

Observar os prazos de entrega das Declarações (DCTF/DACON/DIPJ/DCP/DIRF/DIMOB) relativas a eventos de extinção, fusão, cisão e incorporação.